PL 1581/20: precatórios por acordo direto e os honorários advocatícios

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bit.ly/2XXSIS3 | A Câmara dos Deputados aprovou, em 15 de julho, o Projeto de Lei nº 1581/20, que regulamenta o acordo direto para pagamento, com desconto ou parcelado, de precatórios federais, destinando os descontos obtidos pela União ao enfrentamento da situação emergencial oriunda da pandemia da Covid-19, bem como para quitar eventuais dívidas contraídas pelo ente público federal em razão da mesma situação.

De acordo com o texto, poderão ser pagos por acordo direto entre as partes precatórios que superem 15% do montante total da dotação orçamentária de cada exercício para pagamento dos respectivos requisitórios federais (§20, artigo 100, da Constituição Federal).

Os acordos poderão ser realizados com relação a precatórios já inscritos ou ainda considerados direitos creditórios, ou seja, ações em fase de cumprimento de sentença ainda sem valor considerado incontroverso e apto a ser inscrito como precatório. A proposta ainda limita o desconto a até 40% do valor de face do título e, quanto ao parcelamento, estabelece o máximo de oito parcelas anuais e sucessivas sempre que se tratar de um título executivo com trânsito em julgado.

Em contrapartida, há uma lacuna quanto aos efeitos reflexos dessa normatização no que diz respeito aos honorários advocatícios. Isso porque o PL apenas regulamenta a dinâmica do acordo direto considerando o devedor e um de seus credores, ou seja, o detentor do crédito originário. Outro credor, contudo, é deixado de lado. Trata-se do advogado que receberia seu destaque de honorários e que, portanto, também entra no risco de crédito da União, cabendo a ele a faculdade de decidir sobre o adiantamento do valor em troca da aplicação deste deságio.

Ora, em que pese a deficiência na regulamentação do tratamento das verbas honorárias, sejam elas sucumbenciais ou contratuais, trata-se de um problema evidente, dado que a maioria dos contratos advocatícios, em especial aqueles que envolvem valores suficientes para se enquadrar nas hipóteses inseridas no texto sob análise, é firmada na modalidade de remuneração condicionada ao êxito (ad exitum), ou seja, ao benefício proporcionado ao contratante, e cujo recebimento é, portanto, atrelado ao destaque direto no precatório do cliente patrocinado.

O que ocorre hoje no "mercado secundário" de precatórios e direitos creditórios é que investidores privados e institucionais negociam o valor principal e o valor dos honorários de forma segregada, ou seja, reconhecendo a existência de dois credores. Esta praxe de mercado nada mais é do que um reflexo da natureza jurídica da verba honorária, dado a sua natureza alimentar (Súmula Vinculante 47, STF), o que implica em prioridade no recebimento, vez que possuem o condão de garantir a subsistência destes profissionais.

Em que pese a quantidade de opiniões divergentes sobre o impacto do projeto de lei no mercado, a ausência de tratamento das verbas honorárias denuncia uma atecnicidade relevante, dado que sempre que o contrato firmado entre cliente e advogado estabelecer que a remuneração se dará exclusivamente por meio do destaque no precatório, o acordo superveniente, realizado entre o primeiro credor e a entidade federativa, não poderá se sobrepor à avença contratual, uma vez que envolveria uma aceitação unilateral do patrocinado, ignorando a preferência do segundo credor quanto às condições de recebimento daquela obrigação pecuniária.

Percebam que estamos tratando de um deságio de até 40% do valor de face do título. Assim, no cenário envolvendo precatórios já inscritos e considerando uma Selic em baixa histórica, trata-se de uma rentabilidade muito alta para o comprador (figura que, nesse caso, estaria sendo exercida pela União Federal). Ou seja, estamos tratando de um desconto de 40% no valor de face do título em razão de um adiantamento que, no caso de precatórios já inscritos, limita-se ao período de 18 meses, já que todo precatório inscrito até 1º de julho do ano corrente precisa ser pago até dezembro do ano seguinte.

Em que pese a sua importância em proporcionar um maior dinamismo para o mercado secundário de precatórios, a proposta, que agora será analisada pelo Senado, desconsidera a efetiva realidade atinente aos processos judiciais com pagamento por precatório e a necessária segurança jurídica em relação aos honorários advocatícios, ignorando princípios constitucionais. No nosso entender, uma eventual proposta por parte da entidade federativa interessada deverá ser igualmente avaliada por todas as partes envolvidas, garantindo-se que a possibilidade de transigir não traga consequências negativas para nenhum dos envolvidos na relação jurídica.
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*Ana Sofia Monteiro é sócia-fundadora do escritório Monteiro, Barros e Pennafort Advogados, economista, mestre em Administração de Empresas pela UFRJ e doutoranda em Direito Comercial pela USP.
*Alex Castro é advogado do escritório Monteiro e Monteiro Advogados e pós-graduando na Escola Brasileira de Direito (EBRADI).
Fonte: Conjur

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