Na Justiça, uma consumidora alega juros remuneratórios abusivos em um contrato de financiamento para compra de veículo com uma instituição financeira.
Ao julgar, o magistrado destacou que a taxa média de juros remuneratórios autorizado pelo BACEN é de 18,56% ao ano para o mês de setembro de 2020, data em que celebrado o referido contrato. Contudo, no caso, verificou que referido encargo é de 37,58% ao ano. Assim, em seu entendimento, "tal situação é superior ao limite jurisprudencialmente aceito".
O magistrado citou, ainda, julgado do STJ ao qual reconheceu a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora.
Nesse sentido, em caráter liminar, autorizou que a consumidora permaneça com a manutenção da posse do veículo financiado e proibiu que o banco insira o nome da mulher no cadastro de inadimplentes. A decisão também determinou que o depósito mensal das referidas parcelas seja feito em juízo.
O escritório Mourão & Freire Advogados Associados atua na causa.
- Processo: 0200068-95.2023.8.06.0137
Leia a decisão.
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