Fazenda/SP deve readequar valores de parcelamento fiscal por multa de caráter confiscatório

bit.ly/3c2KFru | Segundo consta nos autos, a autora foi autuada pela Secretaria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Com o advento do Decreto n. 64.564/2019, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo, a autora procedeu ao parcelamento do débito nos termos instituídos pelo próprio Estado.

Entretanto, referido crédito tributário exigia multa que ultrapassava o limite do próprio tributo.

Assim, a autora ajuizou ação anulatória de lançamento fiscal para requerer a readequação do valor do parcelamento.

Após regular prosseguimento do feito, o Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Jaboticabal/SP deferiu liminar à contribuinte, para determinar a imediata readequação do termo de acordo, devendo a Fazenda observar, como teto da multa, o valor da obrigação principal, que entendeu: “O fato de a contribuinte ter aderido ao Programa Especial de Parcelamento (PEPICMS) não fundamenta a manutenção das taxas de juros abusivas ou de multas que venham a exceder 100% do valor do principal.”

A autora foi patrocinada pelo advogado Nathan Von Söhsten, do escritório Von Söhsten Advogados.

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