Detran deve pagar indenização por atraso de mais de um ano na entrega de CNH

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Via @consultor_juridico | O atraso sem justificativa na entrega de uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pode ser considerado falha na prestação de serviços do Departamento Estadual de Trânsito (Detran). A partir desse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou a decisão de primeira instância que determinou que o Detran paraibano tem de pagar indenização a uma cidadã pela demora na entrega do documento.

Segundo os autos, a parte autora solicitou a emissão da segunda via de sua CNH em maio de 2017. Mas, depois de um ano, sem qualquer justificativa plausível, o documento não foi entregue. Assim, foi necessário o acionamento da via judicial para a solução da celeuma.

Ao analisar o processo, o desembargador José Ricardo Porto observou que "tais circunstâncias evidenciam que os transtornos suportados pela apelada superaram a barreira do mero dissabor cotidiano, ante a privação de utilização do seu veículo por mais de um ano em decorrência da manifesta falha na prestação de serviço do Detran, revelando a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo de causalidade)", afirmou. 

Assim, o Detran foi condenado a entregar a segunda via da CNH da autora, além da reparação por danos materiais no valor de R$ 818,47 e danos morais no valor de R$ 5 mil.

"Na espécie, lastreado nos referidos fatores e considerando os infortúnios suportados pela demandante, que, conforme já exposto, foi privada de utilizar seu veículo por mais de um ano em razão do não recebimento injustificado da segunda via de sua CNH, reputo que o valor arbitrado pelo juízo de origem a título de danos morais (R$ 5 mil) merece ser mantido. Apenas para ajustar os consectários legais, determinando que sobre a indenização por danos morais incidam juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde o arbitramento, mantendo a sentença nos seus demais termos", concluiu o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB. 

0815010-30.2018.8.15.0001

Fonte: Conjur

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