Hospital é condenado a indenizar homossexual por impedir doação de sangue

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Via @bahianoticias | Um homossexual será indenizado em R$ 2 mil por ter sido impedido de doar sangue. A  4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou o Instituto de Hemoterapia do Hospital Oswaldo Cruz a indenizar o homossexual por impedi-lo de doar sangue em junho de 2016, sob o argumento de ter mantido relações sexuais com outro homem nos últimos 12 meses.

A entidade alegava que a Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde, previa a vedação. Entretanto, conforme informado no acórdão, em maio de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decretou a inconstitucionalidade da portaria. Segundo o autor, as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia imediata. Ele pediu indenização de R$ 30 mil.

O hospital, por sua vez, alegou que só foi comunicado da decisão do STF em 12 de junho de 2020, um dia depois do comparecimento do autor para a doação de sangue, mas que imediatamente passou a acatar a nova orientação. A ação, inicialmente, foi julgada improcedente. Mas no recurso, o hospital foi condenado a indenizar o autor. 

De acordo com o relator, desembargador Alcides Leopoldo, a eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de julgamento, o que, no caso da doação de sangue por homossexuais, se deu em 22/5, ou seja, antes da ida do autor ao instituto.

"A recusa pela ré se deu 20 dias após a publicação da ata de julgamento pelo STF, afigurando-se inverossímil que neste meio tempo esta decisão não tenha chegado ao conhecimento da ré, não apenas por guardar íntima pertinência com sua atividade empresarial, mas também pelo fato de ter sido amplamente divulgada à época pelos diversos meios de comunicação, inclusive pela imprensa internacional, desde o dia 8/5/2020, quando foi concluído o julgamento, e profusamente comemorada por toda a comunidade LGBTQIA+", disse. Ainda que não tenha agido com dolo, o relator informa que a entidade agiu de forma ilícita, declarando desconhecer a decisão do STF e “preferindo aguardar a comunicação do Ministério da Saúde".

"O requerido foi impedido de doar sangue com fundamento em norma discriminadora, reconhecidamente inconstitucional, violadora de princípios e garantias fundamentais como o princípio da dignidade da pessoa humana, autonomia privada e igualdade substancial, o que configura dano moral indenizável, extrapolando o mero aborrecimento", declarou no acórdão. Ao fixar a indenização, o desembargador considerou que, apesar da conduta do hospital ser injusta, ocorreu baseada em normas administrativas do Ministério da Saúde e da Anvisa.

Fonte: www.bahianoticias.com.br

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