Os referidos bens podem ser objeto tanto de USUCAPIÃO quanto de INVENTÁRIO como já sabemos, pela via judicial, não havendo qualquer impecilho para que também o sejam resolvidos, tanto em sede de Usucapião quanto Inventário também pela via EXTRAJUDICIAL, desde que por óbvio, estejam presentes os REQUISITOS LEGAIS para tanto (seja para a Usucapião Extrajudicial, seja para o Inventário Extrajudicial).
Ponto importante a ser observado é a necessidade do GEORREFERENCIAMENTO sempre que tratarmos de imóveis rurais. O Georreferenciamento tem base legal na Lei 10.267/2001 e regulamentação pelo Decreto nº. 4.449/2002, sendo certo que consiste num método descritivo que, prestigiando o PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA servirá para aclarar a individualização dos bens imóveis rurais - não raro constante dos acervos imobiliários com descrições complexas, sofríveis e imprecisas. Necessário também salientar que o referido DECRETO 4.449/2002 assentou PRAZOS para a sua obrigatoriedade de modo que passa a ser exigido tão logo os prazos do ARTIGO 10 do referido Decreto estejam escoados, nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e em QUALQUER situação de transferência de imóvel rural.
A pergunta que surge é: pode ser exigido o georreferenciamento nos casos de INVENTÁRIO e USUCAPIÃO de imóveis rurais, inclusive processados pela via Extrajudicial?
A resposta nos parece POSITIVA, se evidenciado que já foram ultrapassados os prazos ditados pelo referido artigo 10 do Decreto 4.449/2002. Note-se que tanto na USUCAPIÃO quanto no INVENTÁRIO há um ponto em comum que é a TRANSFERÊNCIA/MUDANÇA DA TITULARIDADE DO BEM, o que atrai, por óbvio, a regra do art. 10, com exceção das hipóteses onde o prazo ainda não foi superado. Reza o referido artigo:
"Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos:
I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;
II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;
III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;
IV - dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares;
V - quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;
VI - vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e
VII - vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares".
O par.3º do art. 10 do Decreto é claro: "Ter-se-á por INÍCIO DE CONTAGEM DOS PRAZOS fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003".
O STJ já enfrentou a questão sobre a necessidade do georreferenciamento, com tradicional acerto:
“REsp 1646179/MT. J. em 04/12/2018. . RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL RURAL. GEORREFERENCIAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 225, CAPUT, DA LEI Nº 6.015/1973. ART. 10 DO DECRETO Nº 4.449/2001. (...) 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a identificação dos limites da área rural objeto de demanda POSSESSÓRIA deve ser feita mediante a apresentação de memorial descritivo georreferenciado. 3. A identificação da área rural do imóvel por meio de georreferenciamento será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE do bem. 4. É dispensável o georreferencimento do imóvel rural em ações possessórias nas quais a procedência dos pedidos formulados na inicial não enseja a modificação no registro do imóvel. 5. Recurso especial não provido".
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Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net
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