Erro odontológico com broca esquecida leva a indenização de R$ 9,2 mil; TJRJ reconhece responsabilidade subjetiva

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VIRAM? 😳 O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) condenou dois profissionais da odontologia ao pagamento de indenização à paciente que teve uma broca esquecida no interior do rosto após procedimento cirúrgico. A decisão reconheceu a responsabilidade subjetiva dos envolvidos e fixou a compensação em R$ 1.240,00 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais, totalizando R$ 9.240,00.

A parte autora, representada pelo advogado Daniel Blanck (@danielblanck), sustentou que houve negligência técnica, com posterior recusa em custear os tratamentos corretivos. A sentença reconheceu a existência de falha na prestação do serviço, a aplicação da responsabilidade subjetiva em relação a profissionais liberais e a comprovação de dano efetivo, com base em exames e relatórios médicos.

Entenda o caso

Segundo os autos, a autora contratou tratamento odontológico para instalação de implantes. Após a cirurgia, passou a sentir desconfortos persistentes. Exames radiológicos constataram a presença de uma broca metálica alojada na região bucal. A retirada do corpo estranho exigiu nova intervenção e resultou em gastos extras, além de abalo emocional.

A defesa dos réus tentou afastar a responsabilidade argumentando ausência de culpa comprovada, sugerindo que o fragmento metálico poderia ter origem diversa. No entanto, a magistrada entendeu que os elementos juntados aos autos eram suficientes para demonstrar o nexo causal entre o atendimento prestado e os danos sofridos.

Fundamentos da decisão

A juíza responsável destacou que, embora os profissionais liberais respondam subjetivamente por seus atos, o conjunto probatório revelava omissão e negligência técnica. A sentença enfatiza: “restou caracterizado o defeito na prestação do serviço odontológico, violando os deveres de cuidado e diligência exigidos dos profissionais”.

Com base nesse entendimento, a clínica e os cirurgiões-dentistas foram condenados ao pagamento de R$ 1.240,00 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais, totalizando R$ 9.240,00. Os valores serão corrigidos, com aplicação de juros de mora de 12% ao ano desde a citação. Também foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e condenação ao pagamento das despesas processuais.

Considerações finais

A decisão reafirma a aplicação da responsabilidade subjetiva aos profissionais liberais, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), exigindo prova de culpa para sua condenação. O caso reforça a necessidade de diligência nos procedimentos clínicos e a importância da documentação adequada para evitar litígios futuros. Cabe recurso da sentença.

  • Processo nº 0803637-70.2023.8.19.0209

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