Artigo 1.583: A guarda será unilateral ou compartilhada.
§1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º) e, por guarda compartilhada, a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
A guarda compartilhada é exercida por ambos os pais em conjunto, responsabilizando-se por todos os assuntos relacionados aos filhos.
A Lei 13.058/14 trouxe modificações no Código Civil de 2002 no que se refere à guarda e proteção dos filhos.
A guarda compartilhada segue como regra geral quando há o rompimento do relacionamento entre os genitores.
Não obstante a regra geral da partilha de guarda, ainda há resistência na adoção dessa modalidade seja pela genitora ou pelo julgador em discussões processuais, sendo fixada a guarda unilateral. Importante ressaltar que o genitor que não detém a guarda unilateral, tem o dever de supervisionar a educação e os interesses dos filhos. Vejamos:
Artigo 1.583 - §5º: A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos e, para possibilitar tal supervisão, a qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
Orientação em caso de prática de Alienação Parental pela instituição de ensino
E, de acordo com o Código Civil, seja a guarda unilateral ou compartilhada:
§6º Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
Entretanto, apesar dos dispositivos legais colocados à disposição dos pais, alguns genitores ainda relatam dificuldades na obtenção de informações sobre seus filhos junto a determinadas instituições públicas ou privadas.
Diante da negativa de acesso às informações, o pai que não detém a guarda unilateral ou compartilhada pode requerer judicialmente sua obtenção.
Como exemplo, é possível solicitar informações às instituições de ensino sobre a frequência, o rendimento escolar do filho ou até mesmo sobre os pagamentos efetuados.
No que diz respeito ao pagamento, muitas vezes o genitor que não possui a guarda do filho é responsável pelo pagamento das mensalidades do ensino fundamental, cursinho ou faculdade, depositando o valor na conta corrente da genitora, mas não tem conhecimento se o filho possui desconto ou bolsa na instituição de ensino, devido à omissão de informações pela genitora.
A genitora, ao receber o valor integral da mensalidade escolar decorrente da obrigação judicial ou assumida em acordo extrajudicial (não oriento acordos extrajudiciais e, sim, homologados em juízo com a participação de advogado), por vezes obtém descontos provenientes de bolsa, sem informar o pai (alimentante).
Dessa forma, o pai (alimentante), acreditando e agindo de boa-fé, deposita o valor na conta corrente da representante do filho e essa não presta informações sobre os valores efetivamente pagos.
Para exemplificar, há casos em que a representante do menor se aproveita dessas diferenças, desviando os recursos para outras finalidades, que nem sempre são destinadas à educação do filho. (Exemplo em que representei o pai judicialmente: Pai que paga faculdade do filho tem direito a receber informações sobre mensalidades)
Para evitar possíveis abusos, o genitor pode recorrer judicialmente para obter informações, invocando a aplicação dos dispositivos legais que permitem acessar tanto o histórico financeiro quanto o escolar do filho.
Na hipótese de pagamentos excessivos com desvio de finalidade, independentemente da possibilidade jurídica (ou não) de repetição de valores pagos a mais pelo alimentante, pode-se avaliar a possibilidade de irregularidades, considerando aspectos como boa-fé e a necessidade de comprovação dos valores pagos a mais. O genitor, portanto, tem interesse em obter informações sobre os valores efetivamente despendidos com a educação do filho.
Embora o alimentante não tenha celebrado diretamente o contrato de prestação de serviços, ele é, indiretamente, o responsável financeiro, em conformidade com a obrigação alimentar fixada.
O pai tem legítimo interesse em buscar acesso às informações pertinentes aos termos dos serviços educacionais prestados ao filho, bem como aos valores pagos. Nesse contexto, pode promover ação contra as instituições para obter essas informações.
É importante destacar que cabe ao prestador de serviço comprovar a entrega de documentos relativos ao negócio estabelecido, visto que se trata de uma relação de consumo, na qual o pai figura como destinatário final dos serviços prestados de maneira profissional, com intuito lucrativo por parte da instituição.
Assim, o pai tem o direito de buscar total acesso às informações e ao conhecimento sobre todos os termos dos serviços prestados pela instituição, desde o ensino fundamental até o superior, inclusive sobre os pagamentos efetuados. Isso descarta eventual ausência de interesse de agir.
Portanto, na ocorrência de sonegação de informações, o genitor alimentante conta com legislação que obriga as instituições de ensino a prestarem todas as informações relativas ao aluno, seja histórico escolar ou financeiro.
O acesso às informações se estende não apenas às instituições de ensino, mas também às empresas de plano de saúde, profissionais da área médica e odontológica, cursos extracurriculares, entre outros.
Instituições de ensino e a prática de alienação parental
Há casos de instituições de ensino que praticam alienação parental. Isso ocorre quando há a prática de alienação parental pela genitora e essa estende à instituição de ensino proibindo que essa repasse informações sobre a criança para o seu pai.
A instituição de ensino pode omitir informações sobre a criança ao genitor que não detém a guarda ou dificultar o acesso às informações sobre a vida escolar do filho, como notas, boletins, reuniões, entre outras informações e, ainda, impedir o acesso às atividades escolares. Também pode criar um clima de desconfiança com relação ao outro genitor para a criança ou dificultar o contato com a criança.
Essas práticas também são consideradas alienação parental, pois podem interferir na aprendizagem da criança e também em seu comportamento na escola.
Caso o genitor identifique essas práticas, além das medidas judiciais, poderá denunciar a instituição de ensino ao Ministério Público da Infância e Juventude.
A alienação parental é uma violência psicológica contra crianças e deve ser coibida.
Fernanda Tripode (@fernandatripodeadv), é advogada no escritório Fernanda Tripode Advocacia e Consultoria Jurídica.
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!