Presidente do TJ Alagoas omite informações ao STF para induzir Decisão ao erro; advogada protocola representações na PGR e CNJ

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Presidente do TJ Alagoas omite informações ao STF para induzir Decisão ao erro; advogada protocola representações na PGR e CNJ

Presidente do TJ Alagoas omite informações ao STF para induzir Decisão ao erro; advogada protocola representações na PGR e CNJ
O desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), é alvo de representação criminal protocolada na Procuradoria-Geral da República (PGR) por possível prestação de informação falsa ao Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo a peça, ele teria afirmado à ministra Cármen Lúcia, relatora da Reclamação Constitucional nº 93.153/AL, que o tribunal era composto por 18 desembargadores, quando o próprio sítio oficial do TJAL registrava, no mesmo período, apenas 17. Um número a mais. O suficiente para mudar o desfecho de uma disputa constitucional sobre competência do STF.

A advogada Adriana Mangabeira Wanderley (@adrianamangabeirawanderley) protocolou a representação em 26 de maio de 2026, requerendo apuração por possível prática, em tese, de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019) e fraude processual (art. 347 do Código Penal). O argumento central é aritmético: metade de 17 é 8,5, logo 9 declarações formais de suspeição já configuram mais da metade da Corte estadual e atraem, por força do art. 102, I, "n", da Constituição Federal, a competência originária do STF. A advogada sustenta ter exatamente esse número documentado, acostado aos autos da Reclamação desde o protocolo inicial.

Entenda o caso

Mangabeira litiga contra a Braskem S/A em ação de arbitramento de honorários advocatícios. Na primeira instância, venceu: a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 800 mil. A Braskem apelou ao TJAL. O primeiro relator sorteado, desembargador Klever Rêgo Loureiro, declarou-se suspeito. Na nova distribuição, antes que qualquer decisão fosse tomada, a advogada apresentou petição suscitando a incompetência do tribunal, demonstrando que ao menos 11 desembargadores da Corte já haviam se declarado suspeitos ou impedidos para julgar causas em que ela figurava como parte.

O problema foi além da contagem. Um dos desembargadores chegou a chamá-la de “vagabunda” em audiência, o que gerou representação disciplinar no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Outro, após declarar suspeição por foro íntimo, tentou se reapresentar como habilitado a julgar quando ficou claro que as declarações acumuladas poderiam deslocar o caso para o STF. A advogada sustenta que a suspeição por foro íntimo, uma vez declarada, é irretratável, e que admitir o contrário esvaziaria o comando constitucional, permitindo que tribunais se “recomponham” artificialmente para evitar a perda de competência.

A Reclamação foi ajuizada com base nos arts. 102, I, "l" e "n", da Constituição Federal. Com 9 declarações formais de suspeição por foro íntimo anexadas à petição inicial, a advogada sustentou que o requisito constitucional estava configurado: em tribunal com 17 desembargadores, 9 representa mais da metade. A ministra Cármen Lúcia, relatora, negou seguimento à Reclamação sob o fundamento de que o TJAL seria composto por 18 desembargadores e que a Reclamante não teria demonstrado suspeição de mais da metade da Corte. A premissa veio das informações prestadas pelo próprio presidente do TJAL.

A tese jurídica apresentada

A representação sustenta que a informação sobre a composição do tribunal não era dado periférico. Era o elemento matemático e jurídico central da Reclamação Constitucional. Com 17 desembargadores, a maioria absoluta exige 9 julgadores suspeitos ou impedidos. Com 18, exige 10. Ao informar 18, o presidente do TJAL elevou o quórum em um julgador e tornou insuficiente o número que a advogada havia documentado.

A peça aponta que a própria página pública do TJAL disponível em https://www.tjal.jus.br/composicaotribunal registrava, no período, composição de 17 desembargadores. Havia, ainda, uma vaga sob questionamento judicial perante o STF, vinculada à situação funcional de um desembargador afastado do cargo (AO 2794/STF, de relatoria do ministro Dias Toffoli). Segundo a representação, informar ao STF, sem qualquer ressalva, que o tribunal contava com 18 integrantes em composição plenária ativa era juridicamente inaceitável diante desse cenário.

Os Embargos de Declaração opostos à decisão monocrática reforçam o argumento com precedente do próprio STF envolvendo o mesmo TJAL: no AO 2368/AL, o tribunal reconheceu sua competência quando 9 dos 15 desembargadores que compunham o Pleno do TJAL declararam suspeição ou impedimento. Se 9 de 15 bastaram naquele caso, 9 de 17 igualmente bastam no presente.

A linha argumentativa divide-se em três enquadramentos penais, apresentados em graus de subsidiariedade. O principal é a falsidade ideológica: inserção de declaração falsa sobre fato juridicamente relevante em documento oficial produzido no exercício de função pública, com potencial de alterar a conclusão do STF sobre competência constitucional. O segundo é o abuso de autoridade, condicionado à demonstração de finalidade específica de prejudicar a representante. O terceiro, subsidiário, é a fraude processual por eventual inovação artificiosa de estado de fato processualmente relevante.

O presidente do tribunal como parte do problema

A representação aponta uma camada adicional ao conflito. O desembargador Fábio José Bittencourt Araújo não era figura neutra no incidente de competência que ele próprio julgou dentro do TJAL. Segundo a peça, ele processa criminalmente a advogada e é alvo de duas representações disciplinares no CNJ formuladas por ela. Ainda assim, declarou-se apto para julgar a questão de competência sem informar esses fatos, em aparente violação ao dever de transparência que o próprio incidente exigia.

A decisão que ele proferiu indeferiu o pedido de declaração de incompetência com base, segundo a advogada, em premissas falsas: o número de 18 desembargadores que depois foi replicado nas informações ao STF. A peça sustenta que o procedimento foi conduzido de forma viciada também porque o presidente abriu vista à Braskem S/A, parte adversária da advogada, quando a natureza do incidente não comportaria contraditório nesse formato.

Considerações finais

A gravidade institucional da representação está na cadeia de consequências que um único número produziu. Uma informação divergente do próprio site oficial do tribunal presidido pelo representado chegou ao STF, foi acolhida como premissa pela relatora e resultou na negativa de seguimento a uma Reclamação Constitucional que buscava deslocar a competência para a Corte Suprema. Para a advogada, o efeito foi direto: seu caso permanece no tribunal em que, segundo ela, 14 dos 17 desembargadores já se declararam suspeitos ou impedidos para atuar em causas suas.

Os Embargos de Declaração opostos à decisão da ministra Cármen Lúcia ainda aguardam apreciação. A representação criminal na PGR pede que, havendo justa causa, a denúncia seja oferecida perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), foro competente para processar e julgar desembargadores nos crimes comuns, nos termos do art. 105, I, “a”, da Constituição Federal.

Importante registrar que a representação criminal marca o início de um pedido de apuração, prevalecendo o princípio da presunção de inocência do desembargador Fábio José Bittencourt Araújo até eventual decisão definitiva.

Reclamação Constitucional nº 93.153/AL (STF) | Apelação Cível nº 0706796-15.2012.8.02.0001

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