A pré-candidata a deputada federal Bárbara Hannelore compartilhou a seguinte mensagem, que rapidamente viralizou:
“Fiz reunião hoje com um empresário que tem cerca de 250 colaboradores. Desses, aproximadamente 195 são mulheres. Ele está decidido a demitir 150 ‘substituíveis’ até o final do ano e contratar homens acima de 28 anos, pais de família e que morem com os filhos. Disse que é melhor arcar com o custo da rescisão de 150 mulheres do que enfrentar 10 processos indevidos de oportunistas, o que talvez fosse mais danoso, caro e desgastante judicialmente.”
Após esse episódio, diversas outras histórias passaram a circular na internet, com pessoas afirmando que não contratarão mais mulheres para suas empresas e que já estão se organizando para substituir parte de suas funcionárias. Alguns desses relatos são atribuídos a empresários, enquanto outros decorrem de pessoas que afirmam ter participado de reuniões ou tomado conhecimento de discussões semelhantes no ambiente de trabalho.
O efeito que poucos parecem discutir
Na minha avaliação, o receio manifestado por parte de alguns empregadores decorre da percepção de que o novo crime (tipo penal) previsto no PL da Misoginia possui contornos excessivamente subjetivos e poderá ampliar o uso do Direito Penal para censurar opiniões e intimidar cidadãos. Caso aprovado, entendo que existirá o risco de pessoas responderem por um crime de extrema gravidade em situações cuja caracterização poderá depender de interpretações cada vez mais amplas sobre o que seria uma conduta motivada por misoginia.
Recentemente, uma empresa em Belo Horizonte foi condenada por “assédio misógino”, expressão utilizada em decisão judicial, embora a misoginia não constitua, atualmente, um crime previsto de forma específica na legislação brasileira. A decisão utilizou como fundamento o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, documento elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para orientar magistrados na análise de processos envolvendo questões de gênero, conforme publicação realizada pela página oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), em 9 de março de 2026.
Se o PL da Misoginia já estivesse em vigor, entendo que muitos empregadores passariam a enxergar riscos penais ainda maiores em determinadas situações, sobretudo diante da possibilidade de interpretações cada vez mais amplas de um tipo penal que, na minha avaliação, deveria possuir contornos muito mais objetivos. O Direito Penal deve ser utilizado com máxima cautela, pois representa a forma mais severa de intervenção do Estado na vida do cidadão.
O possível impacto sobre o mercado de trabalho
Portanto, o excesso de proteção legislativa direcionado às mulheres pode acabar produzindo um efeito inverso ao pretendido. Em vez de estimular igualdade de oportunidades, poderá incentivar comportamentos defensivos por parte de empregadores receosos de futuros processos e responsabilizações, ainda que infundados.
As leis que pretendem ampliar a proteção às mulheres podem, paradoxalmente, contribuir para uma segregação crescente no mercado de trabalho, especialmente em relação às mulheres mais vulneráveis economicamente, que tendem a sofrer primeiro os efeitos de decisões empresariais tomadas por cautela.
Se esse cenário vier a se consolidar, quem mais sofrerá não serão as mulheres com maior poder econômico ou influência política, mas justamente aquelas com menor escolaridade e menores oportunidades profissionais.
Enquanto isso, parlamentares, amparados pela estabilidade de seus cargos e elevados recursos públicos, afirmam legislar em defesa das mulheres. A pergunta que permanece é: de quais mulheres estamos falando?
Qual caminho considero mais adequado
Não é difícil imaginar que, diante de um ambiente jurídico e regulatório percebido como excessivamente arriscado, empresas passem a rever políticas de contratação, investimentos e expansão. Caso isso ocorra, nem a criação de novas cotas nem a aprovação de outras leis protetivas resolverão o problema de fundo.
Na minha opinião, a melhor solução continua sendo a rejeição do Projeto de Lei durante sua tramitação legislativa. Caso venha a ser aprovado, considero legítimo que a sociedade discuta sua revisão ou eventual revogação pelos meios democráticos e institucionais adequados.
Sobre a autora e sua trajetória
Beatriz Monteiro de Barros (@adv.beatrizmbarros) é advogada, pós-graduada em Direito de Família e Sucessões e pós-graduanda em Filosofia.
Atua em todo o Brasil nas áreas de Direito de Família e Sucessões, bem como em Direito Criminal.
Seu trabalho é voltado ao combate à alienação parental, à condução de divórcios seguros, ao incentivo da igualdade parental e ao combate às acusações falsas de violência doméstica, com ênfase no uso indevido da Lei Maria da Penha.

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