A decisão é do juiz de Direito Giovanni Magalhães Porto, da 5ª vara Criminal de João Pessoa/PB, que concluiu que o parecer tratou a religião de matriz africana da mulher de forma discriminatória.
A pena foi fixada em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto. A prisão foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período de um ano.
Atendimentos no setor psicossocial
Segundo a denúncia do Ministério Público, os fatos ocorreram entre 2015 e 2018, quando a mulher era acompanhada pelo Setor Psicossocial do Fórum Cível de João Pessoa durante uma ação de regulamentação de visitas envolvendo seus dois filhos.
De acordo com a acusação, ao longo de cerca de três anos de acompanhamento, ela foi reiteradamente questionada sobre sua religião e orientada a não levar as crianças ao terreiro. As servidoras, uma piscóloga e uma assistente social, afirmavam que o local não era um ambiente adequado para menores, faziam comentários depreciativos sobre a umbanda e o candomblé e sugeriam que a mãe passasse a frequentar uma igreja evangélica ou católica.
A mulher também relatou que chegou a ser chamada de "macumbeira", foi impedida de entrar no setor por estar usando vestimentas religiosas e ouviu que poderia perder a guarda dos filhos em razão de sua fé. Segundo a acusação, com receio de sofrer prejuízos no processo de família, ela passou a esconder sua religião durante os atendimentos, deixando de usar roupas e adereços característicos do candomblé.
Relatório direcionado apenas à mãe
Para o julgador, a principal prova da discriminação foi o relatório psicossocial elaborado e assinado por duas das servidoras. No documento, a equipe recomendou que a mãe evitasse levar os filhos ao terreiro de umbanda "visando não criar conflitos entre as orientações religiosas dela e da família paterna".
Ao analisar o caso, o juiz observou que a orientação foi dirigida exclusivamente à mãe, sem recomendação equivalente à família paterna.
Para o magistrado, essa assimetria revelou que a religião de matriz africana foi tratada como fonte do conflito, embora o próprio pai das crianças tivesse afirmado que nunca se opôs à fé da ex-companheira nem à frequência dos filhos ao terreiro. Esse relato, segundo a sentença, esvaziou a justificativa de que a medida buscava apenas evitar desentendimentos familiares.
Ao fundamentar a condenação, o juiz afirmou que o relatório deixou de ser uma avaliação técnica para reproduzir um tratamento discriminatório contra a religião da vítima.
"A recomendação é assimétrica, unidirecional e, sobretudo, estigmatizante: parte da premissa implícita de que a prática religiosa da mãe, e somente dela, constitui fator de conflito que precisa ser suprimido para a preservação do bem-estar das crianças."
Para o juiz, ao atribuir apenas à religião da mãe a responsabilidade por um suposto conflito familiar, o parecer rompeu com a neutralidade que deve orientar a atuação do Poder Judiciário e dos profissionais que o auxiliam.
"No caso em tela, a recomendação subscrita pela acusada configurou um ato de segregação religiosa sob roupagem de parecer técnico."
O juiz destacou ainda que as duas servidoras responderam pelo conteúdo do relatório ao assiná-lo, conferindo caráter técnico às conclusões apresentadas. Também ressaltou que o Estado deve atuar com imparcialidade em matéria religiosa e que documentos produzidos por seus agentes não podem reproduzir preconceitos historicamente dirigidos às religiões de matriz africana.
Em relação às demais acusações, juiz entendeu que não havia elementos suficientes para condenar a terceira acusada pelos supostos comentários ofensivos, constrangimentos relacionados às vestimentas religiosas e ameaças envolvendo a guarda dos filhos. Também rejeitou os pedidos de nulidade das provas apresentados pelas defesas.
Ao final, o juiz condenou duas das acusadas a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, pela prática do crime de discriminação religiosa previsto no art. 20 da lei 7.716/89. O magistrado fixou o regime inicial aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de um ano. A terceira acusada foi absolvida por insuficiência de provas.
Ex-servidoras foram condenadas por discriminação religiosa após recomendarem que mãe deixasse de levar os filhos a um terreiro de umbanda.(Imagem: Reprodução)
- Processo: 0810775-21.2024.8.15.2002
Confira a sentença.

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