Em março deste ano, entrou em vigor a regra da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que obriga as operadoras de telefonia a disponibilizarem o código 0303 às empresas de telemarketing, que aparecerá no início do número de qualquer ligação que vise a ofertar produtos ou serviços.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.166 foi proposta pela Associação Brasileira de Telesserviços (ABT), pela Federação Nacional de Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e Informática (Feninfra) e pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenatel).
Fachin observou que a Feninfra e a Fenatel são entidades sindicais de segundo grau, enquanto a ABT, embora afirme ter associados em 17 estados, não apresentou documentos que comprovem sua abrangência nacional. Para ele, não é suficiente a mera declaração formal dessa condição.
Ele considerou que ação também não seria cabível porque a situação retratada não configura ofensa direta à Constituição.
Fachin salientou que é da Anatel a competência para regular os recursos de numeração. E, no caso em questão, a medida visa a resolver o grande volume de reclamações de consumidores referentes a "ligações abusivas". Para o relator, o ato da Anatel foi editado no exercício da sua competência regulatória, com vistas a proteger o consumidor.
Segundo explicou o ministro em sua decisão, o argumento da inconstitucionalidade do Ato 10.413/2021 da Anatel, que promove o bloqueio sumário das ligações de telemarketing ativo, por ofensa a princípios como os da legalidade, da separação dos Poderes e da livre iniciativa, demandaria a análise de normas infraconstitucionais.
Fonte: extra.globo.com
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