De acordo com a Súmula Vinculante n. 56 do STF, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais rigoroso do que aquele em que foi efetivamente condenado.
Com a decisão do Plenário do CNJ, foi alterada a Resolução 417/2022 que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0). A mudança teve origem no julgamento do Pedido de Providência nº 0006891-32.2021.2.00.000 e observa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestado em precedentes como o AgRg no RHC 155.785/MG, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o HC 599.475/SP, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz e o HC 312.561/SP, de relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.
O Conselheiro Mauro Martins, supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ, enfatiza a importância da mudança e esclarece qual deverá ser o procedimento adotado: “agora, toda condenação transitada em julgado, em regime inicial aberto ou semiaberto, de quem respondeu em liberdade deverá desencadear a imediata autuação de processo de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), sem que a pessoa fique indevidamente presa em um estabelecimento destinado para casos de maior gravidade enquanto se apura a existência de vagas na unidade adequada à pena a que foi condenada”.
Passo a passo
Para orientar magistrados e magistradas, o DMF elaborou uma orientação sobre as etapas a serem cumpridas no caso de uma condenação transitada em julgado, em regime inicial aberto ou semiaberto.
Se a pessoa condenada a regime semiaberto ou aberto estiver solta, conforme verificação no BNMP, o juiz do conhecimento – primeira fase do processo – não expedirá mais o mandado de prisão para início do cumprimento da pena. Em lugar do mandado de prisão, o juiz deverá expedir uma guia de recolhimento. Neste momento, deverá ser autuado o processo de execução penal no SEEU, conforme os trâmites ordinários do tribunal local, quando, então, o juízo da execução deverá verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto.
Havendo vaga no regime semiaberto, a pessoa condenada será intimada para iniciar o cumprimento da pena com possibilidade de expedição de “Mandado de prisão”, utilizando a funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP. Caso não haja vaga no regime aberto ou semiaberto, o juízo da execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar.
Para viabilizar a nova sistemática e possibilitar a expedição da “Guia de recolhimento” para início de cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, o CNJ adaptou desde já o BNMP 2.0. A funcionalidade será nativa no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), que entrará em vigor em 2023.
Texto: Jeferson Melo
Edição: Sarah Barros
Agência CNJ de Notícias
Fonte: CNJ
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