Conforme a denúncia do Ministério Público, inconformado com o término do relacionamento e com intenção de humilhar a mulher, o homem fez a publicação em um grupo de vendas do Telegram, vinculando na postagem o perfil da vítima no Instagram. Após cerca de uma hora , ele teria retirado as imagens do aplicativo. O crime de divulgação de cenas de nudez e sexo sem cometimento da ofendida foi incluído no Código Penal, em 2018, no artigo 218-C.
“O dano moral causado pela conduta do réu à vítima foi de grande porte, pois, expôs publicamente a intimidade de sua ex-companheira, valendo-se do fato de ter mantido com ela um relacionamento amoroso, o que fazia com que estivesse na posse de fotografias, mostrando momentos íntimos da vida sexual dela. O acusado divulgou a intimidade da vítima sem o consentimento da ofendida, provocando, igualmente, fosse ela assediada por homens através de mensagens, expondo-a indevidamente, ferindo, flagrantemente, seus direitos da personalidade, caracterizando grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis”, destacou a relatora do recurso, Desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich.
Acompanharam o voto da relatadora a Desembargadora Lizete Andreis Sebben e o Desembargador João Batista Marques Tovo.
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