O consumidor havia ajuizado ação contra o banco, pedindo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, alegando não ter autorizado a operação e requerendo indenização por danos materiais e morais devido aos descontos realizados em seu benefício.
A sentença de primeira instância julgou procedentes os pedidos, determinando o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
O banco Bradesco, em sua apelação, argumentou que o contrato foi firmado em terminal de autoatendimento e que, para concluir a operação, o consumidor utilizou cartão, senha e biometria, confirmando a autenticidade da contratação.
A instituição também sustentou que a decisão de primeira instância não considerou a documentação que comprovava o conhecimento e o uso dos recursos pelo consumidor.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que o consumidor assinou o contrato em caixa eletrônico utilizando elementos de segurança pessoais, como cartão e senha, além de biometria, caracterizando o exercício regular do direito pela instituição financeira.
Dessa forma, o relator considerou que não houve falha na prestação de serviços por parte do banco.
O relator também entendeu que a conduta do consumidor configura litigância de má-fé, uma vez que ele alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento da operação.
"Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 24, quando propôs a ação."
Com base nisso, deu provimento ao recurso do banco, reformando a sentença de primeira instância e julgando improcedentes os pedidos de indenização e cancelamento do contrato. Além disso, o consumidor foi condenado por litigância de má-fé, com multa de 5% sobre o valor da causa.
- Processo: 0800094-72.2024.8.10.0048
Veja a decisão.
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!