Na sentença da 3ª vara Criminal Federal de São Paulo, Lins foi condenado a 8 anos, 3 meses e 9 dias de reclusão em regime fechado, ao pagamento de multa superior a R$ 1,4 milhão e a indenização por danos morais coletivos. A decisão teve como base o vídeo "Leo Lins - Perturbador", divulgado no YouTube em 2022, no qual o comediante fazia declarações ofensivas a diversos grupos, incluindo pessoas com deficiência, negros, nordestinos, judeus, indígenas, idosos e homossexuais.
No parecer, o procurador regional da República Vinícius Fermino reconheceu a materialidade e autoria dos crimes, mas discordou da forma como foi feita a contagem dos delitos. Para o MPF, deve ser aplicado o concurso formal (um único ato que gera múltiplos crimes), e não a continuidade delitiva (repetição de condutas ao longo do tempo). Com essa alteração, a pena tende a ser menor, já que a publicação do vídeo foi considerada um único ato ofensivo que atingiu diferentes grupos simultaneamente.
Além disso, o MPF apontou a necessidade de corrigir a quantidade de crimes reconhecidos. O parecer propôs que os delitos previstos na lei 7.716/89 (preconceito de raça, cor, etnia e religião) sejam contabilizados seis vezes, e não oito, e que a discriminação contra pessoas com deficiência seja reconhecida apenas uma vez.
Outro ponto abordado foi o valor da multa. Enquanto a primeira instância fixou o equivalente a 1.170 salários-mínimos da época (R$ 1,4 milhão), o MPF sugeriu reduzir para cerca de 44 salários-mínimos, pouco mais de R$ 53 mil, adequando o cálculo ao rendimento declarado pelo humorista, estimado entre R$ 10 mil e R$ 100 mil mensais. Também foi sugerida a diminuição proporcional da indenização mínima por danos morais coletivos.
O parecer rejeitou as teses da defesa de nulidade da prova, ausência de dolo e proteção da conduta pela liberdade de expressão. Para o MPF, o vídeo se enquadra como discurso de ódio, cuja repressão é compatível com a Constituição e com a legislação penal.
A manifestação do MPF ainda será analisada pelo TRF-3, que decidirá se acolhe ou não os argumentos.
- Processo: 5003889-93.2024.4.03.6181
Leia o parecer.
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