A Corte negou provimento a um recurso do Ministério Público por entender que a denúncia, que não descreveu de forma concreta a existência de grave ameaça, elemento essencial para a configuração do crime, era inepta. Os ministros também destacaram que o mero sentimento de intimidação por parte dos jurados não é suficiente para caracterizar o delito.
🤔 O que aconteceu
O caso teve origem em uma sessão do Tribunal do Júri na comarca de Cotriguaçu (MT), em setembro de 2023. Durante o julgamento, o advogado dativo que representava o acusado fotografou e filmou os jurados.
A ação, segundo a denúncia do Ministério Público, teria sido uma forma de “grave ameaça velada” utilizada com o objetivo de intimidar os jurados para favorecer o réu, que era apontado como chefe de uma organização criminosa.
A acusação sustentou que, após o episódio, os jurados se sentiram atemorizados e se recusaram a prosseguir com o julgamento, o que levou à dissolução do Conselho de Sentença.
Em sua defesa, o advogado justificou que sua intenção era apenas registrar uma irregularidade consistente no manuseio de um aparelho celular por um dos jurados durante o julgamento.
A denúncia foi recebida em primeira instância e o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) negou um pedido de habeas corpus impetrado pela defesa. A questão foi então levada ao STJ.
👨⚖️ O que o tribunal decidiu
Ao analisar o habeas corpus, o ministro relator, Reynaldo Soares da Fonseca, que já havia concedido a ordem de ofício para trancar a ação penal, manteve o entendimento adotado anteriormente.
O principal fundamento para o trancamento foi a inépcia da denúncia, que não conseguiu demonstrar os elementos do crime de coação no curso do processo, previsto no artigo 344 do Código Penal.
A Quinta Turma apontou que a peça acusatória falhou em descrever, de maneira concreta, em que consistiu a “grave ameaça”. Para a Corte, o fato de os jurados “terem se sentido desconfortáveis e temerosos” não comprova, por si só, que o advogado agiu com o dolo específico de coagir.
Nas palavras do relator, a denúncia “não descreve, de forma concreta, os elementos caracterizadores da grave ameaça, limitando-se a narrar que os jurados se sentiram intimidados pela conduta”. A decisão também ressaltou que a justificativa do advogado – a de que pretendia registrar uma irregularidade – não foi suficientemente refutada pela acusação, o que enfraquece a tese de que havia intenção de intimidar.
Por fim, o STJ concluiu que a ausência de uma descrição clara das elementares do tipo penal impede o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa, tornando o trancamento da ação penal a medida correta.
- AgRg no HC 975.560
Fonte: @sintesecriminal
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