Com base nesse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus para deferir a liberdade provisória a um réu por feminicídio, lesão corporal e ameaça. O acusado responderá ao processo em liberdade mediante o cumprimento de cautelares diversas.
O homem estava preso preventivamente por mais de dois anos. Segundo o Ministério Público, o crime ocorreu em setembro de 2023, na cidade de Praia Grande (SP), quando ele teria matado a ex-mulher a facadas na frente do filho de nove anos do casal.
A denúncia aponta que a vítima já contava com medida protetiva devido ameaças proferidas dias antes. Após o ataque, o acusado teria tentado suicídio, cortando o próprio pescoço.
A defesa do réu refuta a tese da acusação. Os advogados sustentam que o cliente estava deitado no sofá quando foi esfaqueado pela ex-companheira, o que teria motivado a reação dele.
Para sanar essa controvérsia, o processo depende da juntada de um exame pericial de DNA para identificar a origem do sangue encontrado no móvel da sala e nas armas do crime. O material hematológico necessário foi coletado dez meses antes, mas a Polícia Civil não enviou o laudo técnico.
Diante da inércia, o juiz Felipe Esmanhoto Mateo, da Vara do Júri de Praia Grande, expediu sete requisições para a entrega do documento, mas os órgãos policiais relataram dificuldades para encontrar as amostras.
Sem previsão para a feitura do interrogatório do acusado, os advogados impetraram a ação constitucional no TJ-SP argumentando constrangimento ilegal, uma vez que a demora de 911 dias no cárcere não decorreu de atos do réu.
O relator no TJ-SP, desembargador Alexandre Carvalho e Silva de Almeida, acolheu a argumentação. O magistrado observou que, apesar da gravidade dos delitos em apuração, o réu é primário e está submetido ao encarceramento sem previsão para a retomada da marcha processual. Para o julgador, não é justo atribuir ao particular o ônus pela ineficiência do aparelho investigativo estatal na produção da prova científica.
“Em suma, se a demora não decorre de ato da própria Defesa, na medida em que a prisão se alonga há mais de 2 anos, sem previsão acerca da retomada da marcha processual, a concessão da ordem, para o deferimento da liberdade provisória para o paciente, mediante imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe”, concluiu.
Os advogados Felisberto Tavares de Assis Serafim e Mário Badures defendem o réu na ação.
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- HC 2071937-31.2026.8.26.0000
Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: @consultor_juridico

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