Foragido e incluído na lista da Interpol, réu tem prisão revogada no STF após defesa contestar falta de fundamentação legal

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Foragido e incluído na lista da Interpol, réu tem prisão revogada no STF após defesa contestar falta de fundamentação legal

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O Supremo Tribunal Federal (STF) revogou a prisão preventiva de um acusado que chegou a ter o nome incluído na Difusão Vermelha da Interpol, substituindo a custódia por medidas cautelares diversas da prisão, a serem definidas pelo juízo de origem. A decisão monocrática, assinada em 26 de maio de 2026 pelo ministro André Mendonça, entendeu insuficiente parte da fundamentação do decreto prisional: o que o juízo de primeiro grau chamou de “gravidade concreta” era, na essência, a gravidade abstrata dos delitos, fundamento que o STF há muito rechaça como insuficiente para justificar a prisão cautelar.

A defesa do réu foi conduzida pelo advogado Vinícius Rodrigues (@adv.rodriguesalves), que sustentou o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão, apontando ausência de fundamentação concreta, violação aos princípios da proporcionalidade, homogeneidade e isonomia e a circunstância de que o corréu apontado como executor direto dos disparos já respondia ao processo em liberdade mediante cautelares diversas.

Entenda o caso

O paciente foi denunciado pelos crimes de porte irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo, após ser encontrado no interior do veículo conduzido pelo corréu durante o episódio dos disparos em via pública. A prisão preventiva foi decretada logo em seguida, e o pedido de afastamento da custódia foi indeferido em primeira instância. O Tribunal de Justiça de São Paulo também denegou a ordem em habeas corpus. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que conheceu parcialmente do habeas corpus e denegou a ordem na extensão conhecida, o que levou a defesa a acionar o STF.

O decreto prisional original se apoiou em dois pilares: a “gravidade concreta” dos delitos, com referência ao uso de “armamento de grosso calibre” e “munição 9mm de uso restrito” em via pública, e o risco à aplicação da lei penal, diante da informação de que o acusado não foi localizado nos endereços indicados durante o cumprimento das diligências e de que há indícios de que teria viajado ao Paraguai na véspera das buscas.

A situação levou o Ministério Público a requerer a inclusão do nome do acusado na Difusão Vermelha da Interpol, mecanismo internacional de cooperação policial voltado à localização de procurados, medida posteriormente deferida pelo Judiciário.

A defesa contestou essa narrativa: sustentou que a viagem ocorreu por razões comerciais lícitas e que não havia qualquer restrição judicial vigente à época. Apontou ainda que as munições apreendidas na residência do acusado eram legalmente mantidas, uma vez que ele possuía certificado válido de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) à época dos fatos, e que a própria denúncia o imputou por posse de arma de uso permitido, não restrito, como constou erroneamente no decreto prisional.

Fundamentos da decisão

Ao analisar o habeas corpus, o ministro André Mendonça concluiu que o fundamento ligado à chamada ‘gravidade concreta’ reproduzia, em essência, a gravidade abstrata dos delitos. Embora o juízo de origem tenha utilizado a expressão “gravidade concreta”, a motivação apresentada se limitou, na avaliação do STF, à gravidade abstrata dos delitos e a circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, sem a indicação de elementos concretos adicionais aptos a evidenciar periculosidade avançada do acusado. A Corte também anotou a contradição interna do decreto, que invocou o uso de armamento de uso restrito enquanto o acusado foi denunciado por posse de arma de uso permitido.

O relator reafirmou a jurisprudência consolidada do STF: “a gravidade abstrata do delito, isoladamente considerada, não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, mesmo em se tratando de crimes graves ou equiparados a hediondos”. O entendimento é antigo e reiterado, mas sua aplicação ao caso concreto ganha relevância porque o decreto avançava apenas nos elementos que já estão embutidos na própria definição dos crimes imputados.

O segundo fundamento invocado pelo juízo de origem, o risco de fuga e de frustração da persecução penal, foi reconhecido pelo STF como em tese idôneo. A não localização do acusado e os indícios de deslocamento ao Paraguai são circunstâncias aptas a evidenciar risco concreto. O problema não estava na existência do fundamento, mas na proporcionalidade da medida escolhida.

Foi aqui que o raciocínio do ministro se tornou determinante: ainda que subsista risco à aplicação da lei penal, a prisão preventiva é medida de ultima ratio (recurso extremo), e o caso concreto não justificava seu uso. Embora relevantes do ponto de vista penal, os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça direta à pessoa. O próprio corréu apontado como executor direto dos disparos respondia ao processo em liberdade com cautelares diversas. O acusado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita. Esse conjunto fragiliza qualquer justificativa para a medida mais gravosa.

Com base no art. 282 do Código de Processo Penal e no princípio da proporcionalidade, o STF determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a serem definidas fundamentadamente pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Miguelópolis/SP.

A estratégia da defesa

A linha argumentativa desenvolvida por Vinícius Rodrigues operou em duas frentes simultâneas. Na primeira, atacou a validade do fundamento da “gravidade concreta”, demonstrando que o decreto prisional não apontava elementos adicionais além da gravidade inerente ao tipo penal, o que configura, na prática, violação ao entendimento consolidado do STF sobre requisitos da prisão preventiva.

A defesa sustentou ainda o esvaziamento do periculum libertatis (perigo decorrente da liberdade do acusado) em razão da entrega espontânea e integral do acervo bélico à autoridade policial, circunstância que, segundo os fundamentos apresentados, afastaria qualquer risco concreto de reiteração delitiva. O argumento reforçava a tese central: se o próprio acusado entregou voluntariamente as armas, desaparece o suporte fático para a manutenção da custódia com base na periculosidade.

Na segunda frente, a defesa explorou a contradição entre a situação processual do acusado e a do corréu, invocando o art. 580 do Código de Processo Penal e o princípio da isonomia: se o executor direto dos disparos respondia ao processo em liberdade com cautelares diversas, manter preso o acusado em situação fático-processual equivalente ou menos gravosa seria flagrantemente desproporcional. O argumento foi acolhido pelo STF como elemento relevante para a avaliação da adequação da medida.

Próximos passos

Com a concessão da ordem pelo STF, cabe ao Juízo da Primeira Vara da Comarca de Miguelópolis/SP definir, fundamentadamente, quais medidas cautelares diversas serão impostas ao acusado, conforme o catálogo do art. 319 do CPP. A decisão do STF não encerra o processo, que prossegue normalmente em relação ao mérito das imputações.

Considerações finais

A decisão reforça um entendimento que o STF vem consolidando com consistência: decretos prisionais que se apoiam na gravidade do tipo penal sem apontar elementos concretos individualizados são nulos por insuficiência de fundamentação. A fórmula da “gravidade concreta”, quando preenchida apenas com a descrição da conduta imputada, não passa no teste constitucional.

Há ainda uma lição processual relevante: o STF reconheceu o fundamento do risco de fuga como idôneo, mas o afastou porque medidas menos gravosas eram suficientes. Isso é proporcionalidade em sentido estrito aplicada à cautela pessoal: não basta que o fundamento exista; é preciso que a medida escolhida seja a menor restrição possível capaz de alcançar o fim pretendido. Para o acusado que aguardava preso enquanto o executor dos disparos respondia solto, a ordem significa, antes de qualquer discussão doutrinária, o fim da custódia.

Processo nº 1514385-87.2025.8.26.0393 | HC 272.684/SP

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