Empresa de telefonia terá que ressarcir em dobro valores pagos de forma indevida

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bit.ly/2oDHXWX | A juíza da 2ª Vara Cível do Gama condenou a Tim Celular S/A a devolver a uma consumidora os valores pagos em dobro por conta de uma cobrança indevida. A empresa de telefonia terá ainda que indenizar a cliente pelos danos morais sofridos, uma vez que a inscreveu nos órgãos de proteção ao crédito.

Narra a autora, então cliente da Vivo à época dos fatos, que sua linha telefônica foi migrada para a Tim sem que houvesse solicitação. Ao descobrir, afirma que notificou as duas empresas extrajudicialmente e solicitou à Tim que a linha fosse restabelecida à operadora de origem.

A ré, no entanto, emitiu faturas no nome da autora com o comunicado do Serasa de que, caso não pagasse os débitos em aberto, seria inscrita no rol dos negativados. De acordo com a parte autora, para evitar os transtornos, quitou a dívida, o que não impediu que seu nome fosse inscrito nos órgãos de proteção de crédito. Com o nome negativado, a autora foi a uma das lojas físicas da ré, emitiu um novo boleto e pagou novamente a conta cobrada de forma indevida.

Em sua defesa, a Tim alega que a portabilidade exige que o usuário procure a prestadora de telefonia para a qual deseja migrar e que, nesse caso, apenas cumpriu o procedimento que foi enviado pela Vivo. Afirma ainda que a empresa graduada a indenizar a autora é aquela que solicitou a portabilidade e, por isso, pede pela extinção do processo.

Ao decidir, a magistrada destacou que está configurada relação de consumo entre as partes e que tanto a Vivo quanto a Tim são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados à consumidora. A juíza ponderou, no entanto, que foi a empresa ré que cobrou por duas vezes os valores não devidos e ainda incluiu o nome da autora no rol dos mais pagadores. De acordo com a julgadora, “os transtornos não traduzem simples aborrecimento, ultrapassando o que se tem por mero incômodo decorrente da vida civil e invocando o dever da empresa de telefonia em indenizar a parte recorrente, restando incontroverso nos autos sua má prestação de serviço em prejuízo do consumidor”.

Assim, a magistrada condenou a ré a pagar R$ 6.000,00 a títulos de danos morais e a devolver em dobro os valores que foram pagos pela autora referentes às cobranças indevidas. A dívida que originou a inscrição do nome da autora no órgão de proteção ao crédito foi declarada inexistente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702697-08.2019.8.07.0004

Fonte: TJDFT

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