4 dicas para uma melhor performance no plenário do júri em 2020 – Por Matheus Trindade

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bit.ly/3089VrW | Um dos campos mais instigantes do processo penal é o tribunal do júri, mais especificamente a atuação em plenário. Desde a época em que estava na graduação, sempre pensava no dia em que atuaria como advogado no plenário e, assim, poderia exercer a defesa dos meus clientes frente às acusações imputadas. Graças a oportunidade concedida por um bom amigo advogado, Dr. Jean Severo, colunista nesse Canal, pude começar cedo a minha vida no júri.

Com apenas três meses na advocacia, realizei o meu primeiro plenário e, desde então, absorvi muitos ensinamentos. Nesse período, amadureci bastante como profissional e passei a analisar com afinco a minha própria atuação no júri e a de alguns colegas. Além disso, soube escutar aos conselhos de outros advogados, em especial os da minha sócia, Dra. Karina Mombelli, que embora não seja criminalista, é muito observadora, e muito contribuiu para a criação do meu próprio estilo.

Os resultados da adoção dessa postura foram significativos no ano de 2019, ao ponto que, dos plenários que realizei, tive o pedido defensivo acolhido em todos (seja absolvição, desclassificação, reconhecimento de privilegiadora ou afastamento de qualificadora). É importante esclarecer que a demonstração dos resultados obtidos nessa coluna não visa, de forma alguma, ocupar espaço para enaltecimentos pessoais, mas sim destacar a importância da adoção de algumas das principais ações para que, assim, seja possível atingir aos resultados pretendidos e, sem dúvida, satisfatórios.

Dentre essas ações, destaco as seguintes: i) A importância da criação de um estilo próprio de sustentação no plenário do Júri; ii) O abandono da vaidade; iii) Permitir-se escutar aos conselhos de terceiros; iii) A adoção (sem medo) da melhor estratégia para o cliente (que não necessariamente será sempre o pedido de absolvição).

O primeiro item dessas ações é de suma importância, principalmente para os jovens advogados. Isto porque é comum que o jovem advogado, acreditando ser possível alcançar rapidamente o mesmo resultado de advogados mais experientes, passe a imitar estilos de outros colegas, como, por exemplo, a postura ou o  timbre de voz, o que, por vezes, pode deixar evidente ao Conselho de Sentença que aquela explanação se trata de uma atuação ‘forçada”, incompatível com aquele plenarista, comprometendo a adoção da tese trabalhada. Logo, a criação de um estilo próprio é fundamental para obter o resultado pretendido no julgamento.

O segundo elemento é o abandono da vaidade. Vejo, por muitas vezes, que alguns colegas preferem o caminho mais tortuoso no plenário em prol de uma atuação performática, como requerer a absolvição em casos em que tal medida não encontra nenhum respaldo, em detrimento de outras como o afastamento de qualificadoras ou o reconhecimento de privilegiadora (evidentemente quando a prova favorece tais teses), por pura vaidade.

É sempre importante lembrar que o cliente é a pessoa que confiou e concedeu ao advogado criminalista a procuração para lhe representar no plenário, e que, por esse motivo, os interesses do contratante estão acima dos nossos naquela ocasião. Portanto, essa premissa é a que deve ser adotar pelo advogado ao pisar na sessão de julgamento e, a partir desse norte, ele buscará o melhor resultado para o cliente, e não necessariamente aquilo que pode colocá-lo em destaque.

A terceira constatação possui íntima relação com as duas acima destacadas.  A partir da criação de um estilo próprio, o advogado plenarista começa a exercer o seu ofício como um maestro, sabendo variar a entonação de voz, o local de fala e o modo como transmite a tese defensiva ao jurado.

Ainda assim, torna-se necessário que o plenarista esteja sempre atento a como os jurados vêm recepcionando as teses defensivas, pois não se pode achar que a sustentação no júri é como uma receita de bolo: onde sempre a combinação dos mesmos ingredientes leva a resultados idênticos.

Com isso, é salutar que tenhamos por perto pessoas que possam contribuir para a nossa evolução enquanto plenaristas, como colegas mais experientes ou até mesmo pessoas de fora da área criminal (é importante lembrar que os jurados, via de regra, são leigos), pois estas pessoas são estranhas ao processo e podem levantar questões interessantes a serem refletidas, como a forma de abordagem, o posicionamento, algum “cacoete”, etc.

O quarto, e último item, perpassa tanto pelo abandono da vaidade quanto outro elemento de grande importância, que é a efetiva comunicação entre advogado e cliente. Por vezes, assume-se casos árduos que já estão na fase do plenário, sem que o contratado, entretanto, tenha acompanhado o momento da instrução. Nesses casos, por vezes, após a análise detalhada das circunstâncias, verifica-se a necessidade da alteração da tese para o plenário, cujo tema, inclusive, renderia uma coluna específica nesse Canal).

A título de ilustração dessa situação, cito o último júri que fiz em 2019, ao lado do meu amigo, e também colunista do Canal, Dr. Matheus Menna. Nesse caso, o cliente havia negado a autoria durante a fase judicium accusationis. Entretanto, o Ministério Público requereu a juntada dos ERBS (localização do celular conforme a antena) no prazo do art. 422 do CPP, de modo que o celular do cliente o colocou na cena do crime.

Frente à prova juntada, tivemos que tomar uma importante decisão que modificaria os rumos do processo em questão. Em que pese pudéssemos tentar afastar os ERBS e buscar a absolvição (por meio de uma atuação “performática”), entendemos que o melhor para o nosso constituinte era confessar, e a partir disso, o trabalho seria centrado em afastar a qualificadora que, se acolhida, permitiria ao cliente retornar imediatamente para o seu lar, pois o tempo em que ele estava preso preventivamente lhe possibilitaria a concessão da revogação da prisão cautelar.

 A partir do momento em que sugerimos ao cliente a confissão, a primeira reação dele foi dizer “estou pagando advogado para ser condenado?!”. Nessa hora,  o jeito é ter pulso firme, por maior que seja a pressão, e demonstrar o conhecimento utilizado ao constituinte para a escolha do melhor caminho a ser percorrido, sem titubear, pois eventual fraquejo pode transmitir a ele uma sensação de insegurança, sentimento este que jamais pode existir no plenário entre o cliente e o advogado. Após longo diálogo de confiança estabelecido, o cliente aceitou a nossa sugestão, e o resultado foi o afastamento da qualificadora e a concessão de liberdade provisória a ele.

Como havia dito no início da coluna, a defesa no tribunal do júri sempre foi o meu sonho de estudante, e realiza-la ano a ano é motivo de orgulho e alegria. Com as considerações acima expostas, espero que as pequenas linhas delineadas possam contribuir, de alguma forma, para o excelente desempenho de todos os colegas nas suas atividades. Até a próxima!
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Por Matheus Trindade
Fonte: Canal Ciências Criminais

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