A parábola dos cinco estudantes

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bit.ly/2Zu5nxF | Um dos maiores desafios para aqueles que estudam a criminologia e buscam compreender a fenomenologia inerente ao comportamento desviante se encontra na busca por alternativas ao exercício do poder punitivo.

A valer, conforme a mudança, evolução e/ou involução de determinada sociedade, a noção do que deve ser estipulado como conduta proibida (crime) também se adapta, em velocidade maior ou menor, à civilização ou povo que compõe o corpo social.

A compreensão marcadamente subjetiva acerca do que é justiça e das formas pelas quais deverá ser efetivada, bem como sobre a dicotomia do bom e do mau – ou do bem e do mal – são efêmeras e mutáveis, paradoxalmente fundamento e resultado do pensamento dominante em determinado local no tempo e no espaço.

Entendendo que certos termos estão ligados de maneira discriminatória e são (in)conscientemente aceitos no sistema penal, a mudança da linguagem seria um grande avanço para que não se exprima uma visão estigmatizante sobre as pessoas e suas experiências de vida. Destarte, expressões como “atos lamentáveis”, “pessoas envolvidas”, “comportamentos indesejados”, “situações problemáticas”, poderiam facilitar o surgimento de novas formas de enfrentar acontecimentos. (HULSMAN; CELIS, 1993, p.96).

Com efeito, a palavra crime está sobremaneira atrelada a um viés negativo, que se reflete necessariamente na figura do criminoso ou delinquente, causando assim um juízo apriorístico que vem a estigmatizar todos aqueles acusados de cometerem delitos – e como este fenômeno ocorre em grande parte de modo inconsciente, o fator da culpabilidade se torna irrelevante, bastando apenas a imputação do fato ao suposto autor para que se iniciem os efeitos marginalizantes.

Talvez o primeiro passo para que se possa iniciar um diálogo acerca de novas formas de resolução de conflito seja entender que não há de se falar em abolição do crime, ou de extinção do fenômeno criminológico. O que entendemos hodiernamente como crime (fato típico, ilícito e culpável, conforme defende maior parte da doutrina e é portanto ensinado nas faculdades de Direito) não é algo que se possa exterminar, ao contrário do que é constantemente disseminado.

Tendo em mente a limitação da possibilidade de compreensão decorrente das perspectivas abstratas e redutoras incorporadas ao sistema penal, Louk HULSMAN exprime talentosamente a necessidade de novas interpretações naturais, nascidas dos indivíduo e não vinculadas à estrutura sócio-estatal:

Cinco estudantes moram juntos. Num determinado momento, um deles se arremessa contra a televisão e a danifica, quebrando também alguns pratos. Como reagem seus companheiros? É evidente que nenhum deles vai ficar contente. Mas, cada um, analisando o acontecido a sua maneira, poderá adotar uma atitude diferente. O estudante número 2, furioso, diz que não quer mais morar com o primeiro e fala em expulsá-lo de casa; o estudante número 3 declara: “o que se tem que fazer e comprar uma nova televisão e outros pratos e ele que pague”. O estudante número 4, traumatizado com o que acabou de presenciar, grita: “ele está evidentemente doente; é preciso procurar um médico, levá-lo a um psiquiatra, etc…”. O último, enfim, sussurra: “a gente achava que se entendia bem, mas alguma coisa deve estar errada em nossa comunidade, para permitir um gesto como esse… vamos juntos fazer um exame de consciência”.

Aqui se tem quase toda a gama de reações possíveis diante de um acontecimento atribuível a uma pessoa: o estilo punitivo, os estilos compensatório, terapêutico, conciliador… Se deixarmos as pessoas diretamente envolvidas manejarem seus próprios conflitos, veremos que, ao lado da reação punitiva, frequentemente vão aparecer outros estilos de controle social: medidas sanitárias, educativas, de assistência material ou psicológica, reparatórias, etc… (HULSMAN; CELIS, 1993, p.100).

O comportamento desviante é inerente ao ser humano e esteve presente durante toda a história da humanidade – e todas as tentativas de se acabar com o crime se mostraram ineficazes e até mesmo contraprodutivas.

Cientes do fato de que “a humanidade prefere ver gestos a ouvir razões” (NIETZCHE, 2013, p.104), aqueles que detém o poder se utilizam de discursos que prometem justamente esse extermínio da criminalidade a fim de realimentar e energizar o sistema no qual estão em situação de vantagem, causando cada vez mais injustiças em uma sedizente “busca por justiça”.

O que se necessita fazer compreender é o fato de que, ao contrário do modo no qual fomos ensinados desde a tenra idade, o exercício (indiscriminado) do poder punitivo não é a única maneira de resolver situações problemáticas. Daí sucede o sequestro do conflito, onde Estado avoca para si o jus puniendi e põe a vítima e as demais pessoas envolvidas como meros coadjuvantes em um processo custoso e desgastante, muitas vezes desnecessário e nem sempre desejado por aqueles que foram prejudicados.

Na parábola mencionada é possível perceber que existem diversos modos possíveis de reação em frente a um problema, que por sua vez traduzem pensamentos diferentes de pessoas diferentes. Assim como o fenômeno criminológico, a diferença também é inerente ao ser humano.

O questionamento que fica é: para que insistir em uma única resposta estatal diante de condutas que poderiam ser resolvidas através de diversas outras formas menos violentas e mais humanas?
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REFERÊNCIAS

HULSMAN, Louk; CELIS, Jacqueline Bernat de. Penas perdidas. O sistema penal em questão. Tradução de Maria Lúcia Karan. 1.ed. Niterói: Editora Luam, 1993.

NIETZCHE, Friedrich. O Anticristo: maldição contra o cristianismo. Tradução, notas e apresentação de Renato Zwick. Porto Alegre: L&PM, 2013.
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Murillo Heinrich Centeno
Fonte: Canal Ciências Criminais

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