Com maioria apertada, STF decide que multa por abandono da causa é constitucional

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bit.ly/2EVBAG7 | A aplicação de multa ao advogado que abandonar processo penal sob sua responsabilidade, prevista na Lei 11.719/08, é constitucional. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao negar ação que pedia a suspensão da norma e a declaração de sua inconstitucionalidade.

A votação no Plenário virtual da Corte se encerrou nesta terça-feira (4/8) com maioria apertada de 6 a 5 votos para acompanhar a relatora, ministra Cármen Lúcia.

A ação chegou ao Supremo há 10 anos, ajuizada pela OAB. A advocacia questiona a mudança que veio com a alteração no artigo 265 do Código de Processo Penal e que passou a prever a aplicação de multa ao advogado que abandonar o processo "senão por motivo imperioso". A pena de multa pode variar de 10 a 100 salários mínimos.

Ao analisar o pedido, no entanto, Cármen Lúcia afirmou que o advogado é indispensável à administração da justiça, como estabelece o artigo 133 da Constituição. Ela citou como precedente a ADI 3.168, ocasião na qual a Corte entendeu que o papel do advogado é de suma importância no processo penal, onde a pena pode chegar à privação de liberdade.

"Considerado esse papel indispensável desempenhado pelo advogado no processo penal, não há como se ter por ilegítima previsão legislativa [artigo 256 do Código de Processo Penal] de sanção processual pelo abandono do processo pelo profissional do direito, cuja ausência impõe prejudicialidade à administração da justiça, à duração razoável do processo e ao direito de defesa do réu", apontou a ministra.

Seguiram o mesmo entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber.

Forte incompatibilidade

Já os ministros Marco Aurélio e Luiz Edson Fachin tiveram entendimento diverso. Fachin acolheu os argumentos da advocacia, detectando um descompasso na imposição de multa que, em sua análise, retira da profissão de advogado o espaço de liberdade assegurado pelo artigo 5º, da Constituição Federal.

Embora também reconheça que o advogado seja indispensável à aplicação do direito, Fachin explicou que a Constituição não possui  nenhuma norma que obrigue o advogado a exercer sua profissão nos termos como prevê o artigo 265 do Código de Processo Penal.

"Essa intervenção na área de proteção material do direito à liberdade de trabalho do advogado revela-se mais problemática à medida que, em seu funcionamento, reduzem-se as vias procedimentais de defesa e contestação", afirmou o ministro, que entende que a norma viola os direitos ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à presunção de não culpabilidade.

Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Celso de Mello acompanharam o entendimento de Fachin.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio suscitou que o dispositivo vincula, ao salário mínimo, o critério de cálculo para a cobrança da multa, o que afronta o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal — inclusive tendo julgamentos reafirmando a jurisprudência do Supremo.

"Tem-se proibição peremptória ao aproveitamento do salário mínimo como indexador econômico, no que impedida a efetivação de majoração do rendimento", relembrou.

Interesse da classe

A OAB já prepara a proposição de um projeto de lei para retirar do código esse dispositivo. A compreensão dos advogados é que a votação apertada no Supremo demonstra que, mesmo prevista em lei, essa multa tem constitucionalidade discutível e não merece continuar no ordenamento jurídico.

Antes de o julgamento terminar, o presidente do Conselho Federal da OAB, Felipe Santa Cruz, já havia manifestado discordância do entendimento da ministra Cármen Lúcia: "Não concordamos, mas respeitamos a posição da relatora. Contudo, essas relevantes lutas não vão parar."

"Caso a maioria do STF a acompanhe, iremos preparar projeto de lei para tratar desses temas e propor a revogação do dispositivo do Código de Processo Penal que prevê a multa judicial ao advogado sem direito de defesa e o disciplinamento do assento da defesa no mesmo patamar da acusação", adiantou à ConJur.

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ADI 4.398

Por Fernanda Valente
Fonte: Conjur

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