Como fica a minha herança na união estável?

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bit.ly/3lMtIH5 | O destino da herança deixada por alguém depende de fatores como a configuração familiar no momento da morte e a existência de testamento. Para entender quem fica com os bens da pessoa que morreu, é necessário observar uma série de regras e exceções.

O destino de uma herança deixada por alguém depende de diversos fatores como a própria configuração familiar no momento da morte e também quanto a existência de um testamento.

Quando falamos de herança é preciso entender quem vai ficar com os bens do familiar falecido e para isso é necessário ficar atento a uma série de regras e exceções.

Por exemplo, será que um companheiro em união estável tem direito a herança? Como fica a situação nesse caso? Entenda agora!

Herança na união estável

Caso você viva uma união estável porém nunca regularizou a situação com seu parceiro seja por contrato ou escritura pública, o regime de bens dessa união se enquadra como comunhão parcial.

Logo, isso significa que o seu companheiro (a) não será seu herdeiro (não terá direito ao conjunto de bens deixados pelo falecido), isso porque de maneira geral ele já possui a metade dos bens comuns do casal, em resumo o mesmo é meeiro, ou seja, aquele que detém metade.

Se você vive em união estável, mas nunca regularizou a situação seja por meio de contrato ou escritura pública, o regime de bens dessa união será o da comunhão parcial.

A situação mais frequente é a comunhão parcial de bens, porque é o regime padrão — só será diferente se o casal optar expressamente por outro formato.

Isso significa dizer que o seu companheiro (a) não será seu herdeiro (a) (não terá direito ao conjunto de bens deixados pelo falecido), tendo em vista que ele já possui a metade dos bens comuns do casal, pois ele é meeiro (aquele que detém a metade).

Fonte: www.jornalcontabil.com.br

1/Comentários

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  1. A informação está correta, porém, incompleta. No regime da comunhão parcial o companheiro é considerado herdeiro em relação aos bens particulares do falecido, ou seja, aqueles que não compõem a meação, conforme art. 1.829, I, do Código Civil.

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