Segundo o voto, ainda que tenha residência fixa e comprovada, a gravidade da conduta determina no momento a segregação e que as alegações de ser primário e possuir bons antecedentes não são acompanhadas da devida prova e não superam a ponderação em razoabilidade e proporcionalidade em favor da prisão preventiva, uma vez que os objetos e as substâncias apreendidas não demonstram condição de usuário do autor e sim a conduta de narcotraficância.
O HC alegou um suposto “constrangimento” ilegal por parte da decisão inicial no plantão da 2ª Região da Central de Flagrantes de Natal, mas a Câmara destacou que os elementos preliminares extraídos do flagrante dão conta de que o paciente executava o tráfico no mercadinho que trabalhava, já que era responsável pelo funcionamento do estabelecimento e da residência, onde foram encontrados, em vários locais escondidos (telhas, lavanderia) 19 porções de drogas, sacos plásticos e celular.
“No que se refere à custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça e esta Câmara Criminal seguem posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal – CPP”, explica a relatoria, ao negar o HC para Lucas Dias dos Santos.
(Habeas Corpus nº 0811367-58.2020.8.20.0000)
Fonte: justicapotiguar.com.br
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