Construí no terreno da mãe dela. Como fica agora com o Divórcio, na hora da partilha de bens?

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Por @juliomartinsnet | SIM - eles como muitos outros se casaram e foi pelo regime da comunhão parcial de bens, embriagados pela "paixão" e pela vontade de trocar logo as alianças, por certo não prestaram muita atenção nas regras do art. 1.658 e seguintes do CCB (que fala do citado regime) e muito menos nas regras do art. 1.253 e seguintes (que trata das construções em terreno alheio). A dor de cabeça agora efetivamente tem que ser cruciante e incisiva já que além da situação já sofrida do término de uma relação teremos aqui atreladas questões que envolverão até alguém muito peculiar: a SOGRA...

Em que pese as orientações fornecidas pelos Cartórios Extrajudiciais por ocasião do CASAMENTO ou da UNIÃO ESTÁVEL, não devemos confundir tais orientações/aconselhamentos com aqueles privativos de Advogado, a teor do inc. II do art. da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Neste sentido, se efetivamente cautelas não foram adotadas na regularização da construção (ou mesmo da construção em terreno próprio - que seria a melhor das soluções, acreditamos), a partilha não deverá mesmo incluir a construção levantada no terreno dos sogros.

É importante relembrar aqui que não devemos confundir CONSTRUÇÃO (que na verdade são ACESSÕES) com uma BENFEITORIA, propriamente dita. Como ensina a acertada doutrina de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (Direitos Reais. 2016):

"ACESSÕES artificiais e BENFEITORIAS são institutos que não se confundem. As BENFEITORIAS são incluídas na classe das COISAS ACESSÓRIAS (art. 96, CC), conceituadas como obras ou despesas feitas em uma coisa para conservá-la (necessárias), melhorá-la (útil) ou embelezá-la (voluptuária). Já as ACESSÕES ARTIFICIAIS inserem-se entre os modos de aquisição da propriedade imobiliária, consistindo em OBRAS QUE CRIAM COISAS NOVAS e DISTINTAS, aderindo à propriedade preexistente".

Da mesma dupla de ilustres juristas é também uma das soluções para o problema: lançar mão do DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE, na forma do art. 1.369 do CC e art. 21 do EC para estabelecer DUAS PROPRIEDADES SIMULTÂNEAS sobre o imóvel - a propriedade do solo e a propriedade da superfície. Falaremos disso também em breve. LAMENTAVELMENTE quase ninguém pensa e adota essa solução e o resultado não pode ser outro senão aquele que ilustra a seguinte decisão mantida pelo TJSP - indenização pelas vias próprias:

"TJSP. 2159873-07.2020.8.26.0000. J. em: 27/11/2020. Agravo de instrumento – AÇÃO DE DIVÓRCIO - Decisão entendendo que a CONSTRUÇÃO realizada pelo casal adere ao principal, NÃO SENDO PASSÍVEL DE PARTILHA a acessão artificial em terreno alheio, determinando, por conseguinte, a sua EXCLUSÃO. Decisão mantida - Casal que construiu um imóvel no terreno da genitora da agravada, não se tratando de meras BENFEITORIAS – Eventual indenização que deverá ser discutida pelas vias próprias, com a participação da TERCEIRA PESSOA - Inteligência do artigo 1255 do CC –– Precedentes jurisprudenciais – Recurso improvido".

Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net

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