Honorários Sucumbenciais em Ações contra o INSS podem Aumentar em Breve!

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Por @alestrazzi | Entenda como o Tema 1105 do STJ pode afastar a aplicação da Súmula 111 do STJ e alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência em ações previdenciárias, fazendo o valor aumentar.

1) Ações Previdenciárias e os Honorários de Sucumbência

Geralmente, em razão da Súmula 111 do STJ, o Juiz fixa o percentual dos honorários sucumbênciais em ações previdenciárias somente sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, sem levar em consideração os valores que vencerem após essa data. ❌🗓️  

A discussão é que a Súmula foi editada durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e, atualmente, está valendo o Código de Processo Civil de 2015, que traz critérios objetivos acerca da fixação de honorários de sucumbência, até mesmo nas ações em que Fazenda Pública é parte.

Em razão disso, alguns Tribunais passaram a afastar a aplicabilidade da Súmula 111, o que ocasionou grande discussão, principalmente por parte da autarquia previdenciária.

🤓 A notícia boa é que o Superior Tribunal de Justiça vai julgar essa questão no Tema 1.105

No presente artigo, vou esclarecer o que pode ser alterado no cálculo dos honorários sucumbênciais em ações previdenciárias e como isso tende a  aumentar o valor dos seus honorários. 

👉🏻 Confira o que você vai aprender hoje: 

  • O que são os honorários advocatícios de sucumbência;
  • Qual a base de cálculo dos honorários de sucumbência em ações previdenciárias;
  • O que dispõe a Súmula 111 e a razão de ela estar em dissonância com o Código de Processo Civil de 2015;
  • Como o Tema 1.105 do Superior Tribunal de Justiça pode afastar a Súmula 111 do STJ e aumentar os seus honorários de sucumbência;

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico.

Eu indico ela porque auxilia a cobrar um valor justo dos clientes e dá mais segurança na hora de calcular os honorários. Além disso, ao acessar a ferramenta, você também vai receber um Modelo de Petição para Destacamento de Honorários.

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1.1) O que são os honorários de sucumbência?

Penso que todo advogado deve saber em que consiste os honorários de sucumbência. Pois, o momento do pagamento dos honorários é muito aguardado (ao menos  para a maioria de nós 😂).    

Todavia, somente para contextualizar o artigo, trouxe uma definição bem rápida. Se preferir, pode pular direto para o tópico a seguir, ok?

Os honorários sucumbenciais (honorários de sucumbência) são valores pagos pela parte perdedora do processo (denominada de sucumbente) ao advogado da parte que venceu, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. 💰

O valor dos honorários sucumbenciais são variáveis e podem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurá-lo.

👉🏻 O CPC (que é aplicável ao Direito Previdenciário) trata nos artigos 82 ao 97 sobre os honorários advocatícios de sucumbência. 

Ademais, a matéria foi e ainda continua sendo objeto de muitas Súmulas e Precedentes Vinculantes dos Tribunais. Logo, recomendo que realize  pesquisas se tiver dúvida ou quando for fazer os cálculos! 

2) Entenda a Súmula 111 do STJ

Em geral, o juiz fixa o percentual dos honorários sucumbenciais somente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de 1º grau, não levando em consideração as parcelas vencidas depois da sentença, nas ações previdenciárias.

⚖️ Isso ocorre em razão de que a Súmula 111 do STJ (editada em 1994 e redigida em 2006) dispõe: 

“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” (grifo nosso)

A discussão é que essa Súmula 111 foi editada e redigida durante a vigência do CPC/1973

Desse modo, alguns Tribunais passaram a não aplicar a Súmula em seus julgados, argumentando que os honorários de sucumbência deveriam ser fixados conforme o Código de Processo Civil de 2015 (lei atualmente vigente). 😊 

Desse modo, a base de cálculo consistiria no montante da condenação, do proveito econômico obtido ou, caso não seja possível verificar, sobre o valor da causa atualizado.

Diferente do Código de Processo Civil de 1973, o CPC/2015 disciplina expressamente o cálculo de honorários de sucumbência nas ações em que a Fazenda Pública atua como parte (artigo 85, §2º ao §7º), como é o caso das causas previdenciárias.

🧐 Em especial, penso que essa súmula não está de acordo com o CPC/2015, que estabelece critérios objetivos para a fixação de honorários (especialmente o artigo 85, §2º).

Além do mais, ela também favorece a inércia do devedor e prejudica o credor pela eventual conduta inadimplente da outra parte, uma vez que não considera as parcelas posteriores até a data do trânsito em julgado. Igualmente, o advogado do credor fica prejudicado também. 

E nem preciso dizer que o devedor procrastina mesmo no cumprimento de sentença, né? 😴  

Conforme vou explicar no próximo tópico, a notícia boa é que o  Superior Tribunal de Justiça vai julgar essa questão no Tema 1.105!

[No ano de 2021, o Superior Tribunal de Justiça também julgou um outro assunto bem relevante que discutia a respeito dos honorários de sucumbência em ações previdenciárias. É o que eu explico no artigo Pagamento administrativo afeta honorários de sucumbência? (Tema 1050 STJ).]

3) Súmula 111 do STJ, Tema 1105 do STJ e o CPC/2015

A Primeira Seção do STJ, no dia 13/11/2021, afetou quatro Recursos Especiais para serem julgados pelo rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.880.529/SP, REsp 1.884.091/SP, REsp 1.883.722/SP e  REsp 1.883.715/SP).

⚖️ Os Recursos Especiais serão objeto do Tema 1.105 da Corte Especial em que existe a discussão se há ou não a incidência ou não da Súmula 111 do STJ, bem como se a mesma precisa ser cancelada após a vigência do CPC/2015 (artigo 85), no que trata da fixação de honorários advocatícios nos processos previdenciários. 

Ainda não aconteceu o julgamento, mas penso que existem dois cenários importantes:

  • Afastar a aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça desde a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (cancelando ou não a súmula): caso em que os honorários de sucumbência serão calculados conforme os critérios objetivos previstos no CPC/2015 para causas que envolvem a Fazenda Pública;

  • Manter a aplicação da Súmula 111 do STJ, ainda depois do CPC/2015: assim, os cálculos dos honorários sucumbenciais continuarão sendo  realizados da mesma maneira, levando em conta somente o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de 1º grau.

Estou bem positiva sobre o resultado desse julgamento e acredito que existam grandes chances dos advogados previdenciaristas saírem vitoriosos!

🤔 Isso porque faz mais sentido aplicar o CPC/2015 e calcular os honorários de sucumbência sobre o valor total da condenação, do proveito econômico ou da causa atualizado, o que representa mais do que o montante das parcelas vencidas até a sentença de 1º grau.

⚠️ Recordando que o Tema 1.105 do STJ será julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos (artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil), isto é, a tese deverá ser aplicada a todos os demais processos sobre o tema em andamento no território nacional.

Ademais, desde 13/09/2021, há uma determinação para suspensão dos Agravos em Recursos Especiais ou REsp tratando sobre a matéria e que foram interpostos nos Tribunais de segunda instância ou que estejam tramitando no Superior Tribunal de Justiça. 

4) Seus Honorários de Sucumbência em Ações Previdenciárias podem Crescer!

O Tema 1.105 do Superior Tribunal de Justiça trata a respeito da continuidade da aplicação da Súmula 111 do STJ ou se a referida súmula precisa ser cancelada após a entrada em vigor do CPC/2015, em relação à fixação de honorários de sucumbência nas causas previdenciárias. 

Ainda não houve o julgamento do tema. Todavia, se os Ministros decidirem pelo afastamento da Súmula, os honorários deverão ser calculados em consonância com os critérios objetivos estabelecidos no Código de Processo Civil de 2015 para ações em que a Fazenda Pública esteja envolvida (art. 85, §2º ao §7º).

💰 Dessa forma, os honorários de sucumbência terão incidência sobre a totalidade do valor da condenação, do valor da causa atualizado ou do proveito econômico obtido, o que corresponde bem mais do que o montante das parcelas vencidas até a sentença de  primeira instância.

Como estamos no final do artigo, vamos revisar o que vimos hoje? 😃

👉🏻 Para ajudar, elaborei uma lista contendo todas informações:

  • Definição dos honorários de sucumbência;
  • O que é considerado no cálculo dos honorários de sucumbência em ações previdenciárias;
  • O que dispõe  a Súmula n. 111 do STJ e o motivo de ser contrária ao Código de Processo Civil de 2015;
  • Como o julgamento do Tema n. 1.105 do STJ pode afastar a Súmula n. 111 do STJ e, em breve, aumentar os seus honorários de sucumbência.

E não se esqueça de conferir a Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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5) Fontes

Boletim de Precedentes, 15 de setembro de 2021

Código Civil de 1973

Código Civil de 2015

Honorários de sucumbência em ações contra o INSS: mudança à vista?

O STJ afetou um super tema para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos

Pagamento administrativo afeta honorários de sucumbência? (Tema 1050 STJ)

Primeira Seção decidirá sobre validade de súmula na fixação de honorários em ações previdenciárias

Tema n. 1.105 do STJ
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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