Faculdade de Rondônia é condenada a indenizar 8 acadêmicas por mudança de horário das aulas

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Via @noelandrade.ederbastos | O Juizado Especial da Comarca de Cacoal, no interior de Rondônia, condenou a Faculdade UNESC, pertencente ao Grupo SER Educacional, ao pagamento de indenização por danos morais a oito acadêmicas do curso de Psicologia da instituição, além da Obrigação de Fazer que consiste em oferecer o curso no turno contratado. O motivo foi a mudança de horário do curso para a noite por conta da quantidade de acadêmicos no turno vespertino. Os advogados das alunas, que fundamentaram a Petição com base no Direito do Consumidor, são Dr. Noel Andrade e Dra. Taynara Yoshikawa do Escritório Andrade & Bastos Advogados Associados.

As oito acadêmicas que inicialmente estudavam no período vespertino,  entraram com a ação indenizatória e obrigação de fazer, pois não concordaram com a mudança de turno das aulas, imposta de forma  arbitrária  pela faculdade para o período noturno.

Cabe recurso sobre a decisão. A faculdade argumentou a legalidade da alteração e que dispõe de autonomia administrativa para organização de distribuição dos turnos. O curso de Psicologia das alunas iniciou em 2019, com data para terminar só em 2023. Até lá, a faculdade terá que manter as aulas aos alunos remanescentes.

Na sentença, a Juíza frisou que as acadêmicas, antes da contratação, verificaram as condições que melhor atenderiam às suas necessidades, sendo o turno de ensino um fator decisivo na escolha da instituição de ensino e programação dos demais compromissos ao longo da jornada acadêmica.

Mesmo assim, após decorrida mais da metade do tempo de graduação, a instituição promoveu a alteração do horário das aulas, inviabilizando a frequência das acadêmicas visto que trabalham, em regime de escala e plantão, durante a noite, o que gera “desvantagem excessiva para o consumidor”.

“A situação narrada frustra a expectativa do consumidor, que se prepara, envida esforços intelectuais e materiais a fim de cursar uma graduação e se vê impedido de fazê-la diante de atitudes como tais”, diz o Juízo na sentença sobre a situação das acadêmicas.

A decisão que favorece as acadêmicas destaca que “ainda que o edital do processo seletivo que originou o vínculo entre as partes preveja expressamente a possibilidade de alteração do horário e turnos, trata-se de ato confeccionado unilateralmente pela instituição de ensino, estando sujeito, portanto, às regras do Código de Defesa do Consumidor”.

Por fim, sobre a questão da “autonomia didático-científica” prevista na Constituição Federal, a qual a faculdade cita a seu favor, o Juízo lembra que “o artigo 207 não abrange situações de mudança de horário sem comunicação prévia e justificativa plausível para tanto”. Dessa forma, a faculdade não poderá se pautar por uma mera questão econômica ou financeira para trocar o horário dos turnos das classes que as alunas frequentam, visto que tais questões envolvem riscos inerentes ao negócio e que devem ser suportadas pela sociedade educacional.

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