Na ação, a Rede pedia a não aplicação, aos guardas municipais, de norma do Estatuto da Advocacia que considera incompatível o exercício da profissão por ocupantes de cargos ou funções vinculadas, direta ou indiretamente, à atividade policial (artigo 28, inciso V, da Lei 8.096/1994). O argumento era o de que as funções da guarda, como a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não podem ser equiparadas, nem mesmo de forma indireta, à atividade policial.
Ofensa indireta
Cármen Lúcia ressaltou que o STF tem posição tranquila de não ser possível o controle abstrato da constitucionalidade de normas quando, para a solução da questão, seja indispensável o exame prévio de normas jurídicas infraconstitucionais ou a análise de matéria de fato.Para a ministra, a possibilidade de inscrição de guarda municipal na OAB para o exercício da advocacia é uma questão de legalidade, ou seja, relativa à interpretação de normas infraconstitucionais, e eventual ofensa à Constituição, caso haja, seria indireta. Para examinar a questão, é necessário analisar o ato da OAB e a vedação a certas profissões no Estatuto da Advocacia e na lei que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (Lei 13.675/2018).
Outro aspecto apontado pela ministra é o de que eventual interpretação da norma no sentido pretendido pelo partido resultaria na alteração de uma norma em vigor há 28 anos, o que também é contrário à posição do STF, pois esse papel cabe ao Legislativo.
Leia aqui a íntegra da decisão.
Informações do site do STF
Fonte: www.oab.org.br
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