Os ministros analisam se referendam liminar do ministro Gilmar Mendes, que determinou que seja seguida a norma, a qual dispõe que a abertura de novos cursos na área deve ocorrer somente após chamamento público.
Único a votar depois do relator foi o ministro Fachin, que divergiu em parte por entender que a cautelar deve ser ainda mais restritiva com relação aos processos administrativos em andamento com pedidos de novos cursos.
Chamamento público
O decano da Corte é o relator de ação da Associação Nacional das Universidades Particulares que discute se é constitucional a previsão de requisitos para a abertura de novos cursos na área, a partir da lei do Mais Médicos.
No início do mês de agosto, o ministro deferiu liminar para determinar que sejam mantidas as exigências a novos cursos.
Pela regra, o chamamento público é obrigatório antes da abertura dos novos cursos, e caberá ao MEC pré-selecionar os municípios que terão autorização de funcionamento de cursos e estabelecer os critérios mínimos para a concessão da licença.
Atualmente, a portaria do MEC que regulamenta a criação de cursos na área já segue a previsão de chamamento público. No entanto, durante o governo Michel Temer, foi editada um regulamento que congelava a autorização para graduações, o que gerou demandas na Justiça para garantir a continuidade de criação de vagas. Para viabilizar isso, as decisões judiciais recorriam ao sistema geral de credenciamento de novas graduações no MEC, previsto na lei 10.861/04.
Para o ministro, a "sistemática do chamamento público mostra-se adequada para o objetivo colimado pelo Poder Público. A política estatal indutora faculta a instalação de faculdades de medicina em regiões com reduzida oferta de médicos e serviços de saúde, vinculando a atuação econômica dos agentes privados à finalidade pública de melhoria dos equipamentos públicos do SistemaÚnico de Saúde".
"A política do chamamento público apresenta impacto imediato na descentralização dos serviços de saúde, na medida em que a própria instalação da faculdade resulta na injeção de recursos financeiros e humanos na infraestrutura de saúde local. Basta observar que a faculdade de medicina bem estruturada envolve o estabelecimento na cidade de professores, alunos de graduação e residentes."
Para o relator, o mecanismo não fere o princípio da livre iniciativa.
"Os agentes privados podem atuar no mercado, mas a instalação dos cursos está condicionada à necessidade social dos municípios, de modo que os recursos financeiros e institucionais sejam direcionados ao atendimento das demandas do Sistema Único de Saúde."
Na decisão, o ministro estabeleceu o que deve ocorrer com cursos de medicina que seguiram no processo de instalação sem atender aos critérios da norma:
- cursos de medicina já instalados serão mantidos. Ou seja, as graduações que foram contempladas pela portaria do MEC continuarão a existir, mesmo que sua autorização tenha ocorrido por força de decisão judicial e não tenha seguido o que está na lei do programa Mais Médicos;
- devem ser sobrestados os processos administrativos de criação de cursos que ainda não passaram da primeira etapa de credenciamento, que é a análise de documentos
- no caso de cursos que já passaram da análise de documentos, nos passos seguintes para a autorização, a análise técnica deverá verificar se os municípios que vão receber a oferta de vagas atendem às exigências da lei do programa Mais Médicos. A avaliação deve levar em conta, por exemplo, a relevância e necessidade social da oferta de curso de medicina no local, além de critérios de qualidade da instituição de ensino superior - se há infraestrutura adequada, entre outros pontos.
Divergência
O ministro Edson Fachin concordou com a constitucionalidade do art. 3º a lei 12.871/13 no que condiciona a autorização para funcionamento de curso de graduação em medicina à realização de chamamento público.
Por outro lado, entende que não é possível assegurar a continuidade de tramitação de processos administrativos pendentes que tenham sido instaurados por força de decisão judicial, e que tenham ultrapassado a fase inicial de análise documental, e tampouco aqueles decorrentes de instituições de ensino superior já credenciadas e que pleiteiam autorização para abertura do curso de medicina.
Na visão de S. Exa., não houve ainda, nesses casos, real, concreta e efetiva mobilização de corpo docente e discente e eventuais investimentos. Ele, portanto, defere a cautelar em maior extensão.
"Vale dizer, acaso mantidos os processos administrativos ora em tramitação, há potencial abertura de cerca de 50% mais cursos de medicina além daqueles já em funcionamento no país."
Para ele, os processos administrativos pendentes devem, portanto, ser extintos. Ele julgou parcialmente procedente a ADC 81, e improcedente a ADIn 7.187, julgada conjuntamente.
- Processo: ADC 81
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