Na Justiça, o homem conta que comprou passagem aérea de Fortaleza para Campinas para participar do velório e enterro de seu pai. Os bilhetes foram adquiridos com tarifa especial devido à finalidade da viagem, sendo confirmada a compra e as informações enviadas por e-mail, incluindo o código de reserva e o número do bilhete.
No entanto, ao chegar ao aeroporto e se dirigir ao check-in, foi informado de que a reserva havia sido cancelada unilateralmente pela empresa. Por esse motivo, ele não conseguiu viajar para participar do velório. Assim, pede indenização por danos morais pelo ocorrido.
A Gol, em sua defesa, alegou que o cancelamento ocorreu devido à suspeita de fraude, pois as passagens foram compradas com um cartão de crédito de terceiro que não estava presente no momento do check-in.
Na origem, o juízo condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Inconformada, a empresa interpôs recurso contra a decisão.
Na análise do pedido, o relator, juiz de Direito Antônio Alves de Araújo, destacou que o Código de Defesa do Consumidor "não pode se valer de nenhuma excludente de responsabilidade, pois esta somente pode ser afastada se ficar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, o que não é o caso destes autos".
Em seguida, o magistrado salientou a negligência da empresa ao não informar antecipadamente o consumidor sobre a situação, deixando de confirmar a titularidade da passagem ou oferecer a oportunidade de adquirir novos bilhetes.
Assim, na sua visão, o ocorrido ultrapassa o mero aborrecimento, pois o passageiro ficou sem assistência, impossibilitado de participar de um evento familiar extremamente delicado, perdendo a oportunidade única de se despedir de seu pai. "Nessa senda, o dever do fornecedor de oferecer serviços com a qualidade e segurança que o consumidor espera e merece foi manifestamente descumprido no caso em análise", concluiu o relator.
Assim, julgou improcedente o recurso para manter a indenização por danos morais fixada pelo juízo de primeiro grau. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
O advogado Thales Vieira Alcantra atua na causa.
- Processo: 3000608-45.2023.8.06.0018
Leia o acórdão.
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