O chamado terceiro setor reúne entidades não governamentais sem fins lucrativos voltadas à prestação de serviços de caráter público.
Contrapartidas rígidas
A Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, a Cebraf - Confederação Brasileira de Fundações e a Profis - Associação Nacional de Procuradores e Promotores de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social afirmam que a LC 187/21 incluiu contrapartidas rígidas, de cunho econômico ou financeiro, para a fruição da imunidade tributária para as entidades do terceiro setor, "ao ponto de impossibilitar o acesso a essa garantia fundamental".
Cláusula pétrea
Segundo as confederações, a imunidade tributária prevista no art. 195, parágrafo 7º, da CF/88, é uma cláusula pétrea, que não pode ser abolida por lei ou por emenda constitucional. O objetivo da imunidade, argumentam, é estimular a prestação de assistência social beneficente por instituições que trabalham ao lado e em auxílio ao Estado na proteção das camadas sociais mais pobres, excluídas do acesso às condições mínimas de dignidade.
"As imunidades tributárias servem para defender os bens materiais das instituições sem fins de lucro que se dedicam à prestação de serviços essenciais de educação, saúde e assistência social à sociedade, e, dessa forma, a lei complementar não poderia dispor daquilo que o texto constitucional não dispõe", alegam.
- Processo: ADIn 7.563
Informações: STF.
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