O condomínio alegou, na ação, que, de maneira arbitrária e deselegante, o tutor entendeu por bem transitar com seu pet pela área social do edifício, vindo a infringir as regras da boa convivência, sem qualquer informação prévia à direção do condomínio.
O tutor, por sua vez, afirmou que as proibições contidas na convenção (artigo 42) e Regimento Interno do Condomínio (artigo 51) estão em desacordo com a lei e a jurisprudência dominante, bem como ressaltou que o cãozinho é dócil, vacinado e em momento algum ofereceu agressividade para com os demais moradores.
"O regulamento interno do condomínio pode e deve possuir um bom suporte, com normas claras e amplamente divulgadas", disse o magistrado.
O juiz destacou, ainda, que o STJ definiu que, em regra, condomínios não poderão mais proibir que moradores criem animais em seus apartamentos. "Tal veto seria válido apenas na hipótese de o animal apresentar riscos à saúde, higiene e segurança de outros condôminos", enfatizou Onaldo Queiroga.
Sendo assim, o magistrado entendeu que o pet, acompanhado de seu tutor, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
"Nesta moldura, entendo que o trânsito do animal, conduzido pelo seu dono, nas áreas comuns do condomínio derrui à probabilidade de causar riscos à integridade física dos demais moradores", destacou o juiz.
Quanto ao dano moral, o julgador ressaltou que o tutor restou impedido de transitar com o seu animal, em virtude de regras abusivas e desarrazoadas impostas pelo condomínio.
- Processo: 0841252-69.2020.8.15.2001
Veja a sentença.
Informações: TJ/PB.
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