Pena não pode ser aumentada duas vezes com base no mesmo elemento concreto

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Pena não pode ser aumentada duas vezes com base no mesmo elemento concreto

pena nao pode ser aumentada duas vezes com base mesmo elemento concreto
Via @consultor_juridico | Usar duas vezes o mesmo elemento concreto como fundamento para o aumento de pena configura indevido bis in idem. O entendimento é do ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça.

O ministro reduziu de seis anos e 17 dias para cinco anos e três meses a pena de Ivone Eduardo de Souza,  ex-presidente da Câmara Municipal de Taciba (SP), condenada por peculato.

A defesa argumentou que o Tribunal de Justiça de São Paulo se valeu por duas vezes do aumento de pena previsto no artigo 327, parágrafo 2, do Código Penal.

O aumento envolve a prática de ilícito por ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta.

“A ré foi condenada por peculato com a causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do CP, e o uso desse mesmo fundamento foi utilizado para exasperar a pena-base, o que configura indevido bis in idem“, afirmou o Schietti.

A decisão é de 9 de maio. O ministro negou anteriormente um AREsp apresentado pela defesa da ex-vereadora, mas conheceu de Habeas Corpus como substitutivo de recurso especial.

Clique aqui para ler a decisão

  • HC 844.618

Fonte: @consultor_juridico

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