Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, que um advogado pode emitir a RPV em nome de sua própria sociedade individual.
No caso julgado, o escritório não fazia parte do processo do qual o advogado queria retirar o valor, portanto, ele não tinha o direito de emitir os honorários, como determina o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A corte diz que advogados apenas têm legitimidade para levantar ou executar os honorários advocatícios se a procuração outorgada fizer menção à sociedade, e não somente aos profissionais integrantes de seu corpo jurídico.
Porém, o Código de Processo Civil estabelece que o advogado pode solicitar que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. Na visão dos desembargadores do TRF-6, para o fim pleiteado pelo autor da ação, não é necessário que o nome da sociedade conste na petição inicial.
“No presente caso, tratando-se de sociedade individual, composta exclusivamente pelo advogado que consta na procuração e considerando o determinado no art.85, §15 do CPC/16, o pedido de expedição de RPV em nome da sociedade deve ser deferido”, escreveu o desembargador federal Flávio Boson Gambogi, relator do caso.
Atuou em causa própria o advogado Alex Guedes dos Anjos.
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- AI 6005674-08.2024.4.06.0000
Fonte: @consultor_juridico
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