A sentença foi assinada no dia 23 pelo juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível da comarca. O processo foi movido por familiares do morador, entre eles um irmão, que pediram inicialmente a reintegração de posse do imóvel.
Os proprietários afirmaram que o homem passou a morar na casa por uma permissão temporária. Após ser notificado para deixar o local, porém, ele não teria desocupado o imóvel.
No decorrer do processo, os autores alteraram o pedido inicial e passaram a sustentar que havia um contrato verbal de locação, com aluguel mensal de R$ 350, que nunca teria sido pago. Diante da mudança, a ação passou a tramitar como um processo de despejo por falta de pagamento.
O morador foi citado pessoalmente em 30 de maio de 2026, mas não apresentou contestação dentro do prazo estabelecido pela Justiça.
Diante da ausência de defesa, o juiz aplicou os efeitos da revelia. Na sentença, explicou que, nesse tipo de situação, os fatos alegados pelos autores podem ser considerados verdadeiros quando não há impedimento legal para isso.
Com isso, a Justiça considerou comprovada, para fins do processo, a existência do contrato verbal de locação e o não pagamento dos aluguéis. A sentença também destacou que a legislação brasileira permite contratos de locação verbais, não sendo obrigatório um documento escrito para que esse tipo de acordo tenha validade.
A decisão apontou ainda que uma notificação extrajudicial havia informado a existência da relação de locação verbal e estabelecido prazo para a desocupação do imóvel. Segundo a sentença, o prazo terminou sem que houvesse pagamento dos valores ou saída voluntária da casa.
O juiz considerou configurada a falta de pagamento e determinou a rescisão do contrato verbal de locação. O morador foi condenado a desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 30 dias, contados a partir da intimação da sentença.
Caso a desocupação não ocorra dentro desse período, poderá ser expedido um mandado de despejo para a retirada forçada.
Além de deixar o imóvel, o homem foi condenado a pagar os aluguéis vencidos desde 14 de março de 2025 até a efetiva desocupação. O valor considerado como base é de R$ 350 por mês, com atualização monetária e incidência de juros de mora. A condenação também inclui os aluguéis que vencerem até a entrega das chaves.
O valor total da dívida ainda deverá ser calculado em fase de liquidação de sentença.
A sentença também determinou o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito que será apurado.
Cabe recurso.
Fonte: @diariojustica

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