O contraste que levou a controvérsia ao Judiciário estava no próprio histórico do passageiro: segundo a documentação apresentada no processo, ele já havia realizado viagem para Auckland, desacompanhado e pela própria LATAM, em janeiro de 2025, sem intercorrências. Ao analisar o pedido, a juíza Marcia de Sousa Victoria, da 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem/MG, entendeu, em análise preliminar, que não estavam presentes elementos capazes de enquadrá-lo nas hipóteses que autorizariam a companhia aérea a exigir acompanhante obrigatório.
A atuação jurídica no caso é conduzida pelo advogado Juan Carlos Moura (@mouragoncalves.adv), que concentrou a argumentação na autonomia do passageiro e nos limites das restrições que podem ser impostas às pessoas com deficiência no transporte aéreo. A linha apresentada sustentou que a utilização de cadeira de rodas, isoladamente, não poderia justificar a retirada da autonomia de alguém capaz de realizar a viagem sem acompanhante.
Para o advogado, o caso evidencia uma distinção importante entre assistência e restrição de autonomia.
“O ponto central do caso é que uma pessoa com deficiência não pode ter sua autonomia retirada simplesmente por utilizar uma cadeira de rodas. A decisão reafirma que acessibilidade deve servir para garantir liberdade e igualdade, e não para criar novas barreiras.”
O passageiro já havia feito a viagem sozinho
De acordo com os autos, o passageiro é paraplégico há mais de três décadas e utiliza cadeira de rodas, mas mantém autonomia para as atividades cotidianas. A documentação médica apresentada no processo registra estabilidade clínica, ausência de déficit cognitivo e capacidade de autocuidado e independência.
A viagem tinha como destino Auckland, na Nova Zelândia, onde, conforme relatado no processo, ele pretendia visitar a filha e os netos e celebrar o Dia dos Pais. O itinerário partiria do Aeroporto Internacional de Confins, em Minas Gerais.
O passageiro sustentou que a LATAM já conhecia sua condição e a necessidade de assistência com cadeira de rodas. Em janeiro de 2025, ele havia viajado desacompanhado pela própria companhia para Auckland, sem registro de intercorrências, circunstância que ganhou relevância na análise judicial da nova restrição.
Desta vez, entretanto, o embarque foi impedido.
Da negativa no aeroporto à nova justificativa
Outro ponto considerado pela magistrada foi a diferença entre as informações apresentadas ao passageiro durante o episódio.
Conforme registrado na decisão, inicialmente houve a negativa de embarque no balcão. Posteriormente, a companhia informou que a exigência de acompanhante ainda dependeria da submissão de formulário à junta médica aeroespacial. A magistrada identificou uma “contradição da requerida” entre a negativa inicial e a justificativa apresentada posteriormente.
A controvérsia, portanto, deixou de envolver apenas a prestação de assistência especial durante o voo. O que passou a ser discutido judicialmente era se as condições pessoais e clínicas daquele passageiro permitiam à companhia exigir que ele estivesse acompanhado para realizar a viagem.
A defesa sustentou que não.
Quando a companhia pode exigir acompanhante
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a Justiça considerou as regras de proteção da pessoa com deficiência e as normas específicas aplicáveis ao transporte aéreo de passageiros que necessitam de assistência especial.
A decisão menciona a Lei Brasileira de Inclusão, o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que disciplina os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial.
Nesse contexto, a exigência de acompanhante não decorre automaticamente da existência de deficiência ou da utilização de cadeira de rodas. A regulamentação estabelece situações específicas nas quais a companhia pode considerar necessária a presença de outra pessoa durante a viagem.
Foi justamente nesse ponto que a documentação médica e o histórico de autonomia do passageiro assumiram importância no processo. Em cognição sumária, análise inicial própria das decisões urgentes, a magistrada concluiu que os elementos apresentados não demonstravam seu enquadramento nas hipóteses que justificariam a imposição de acompanhante.
A decisão destacou:
“A exigência de acompanhante obrigatório é medida estrita.”
Ao tratar da proteção conferida às pessoas com deficiência, a magistrada também ressaltou que as normas de acessibilidade e mobilidade devem impedir barreiras discriminatórias capazes de comprometer autonomia e dignidade.
Justiça determina reacomodação e assistência durante todo o percurso
Reconhecida a urgência da situação, a Justiça determinou que a LATAM providenciasse a reacomodação do passageiro em até 12 horas, sem qualquer custo adicional, no primeiro voo disponível que possibilitasse sua chegada a Auckland antes da data estabelecida na decisão.
A ordem também assegurou expressamente que o passageiro pudesse embarcar desacompanhado.
Além disso, a companhia deveria manter o voo de retorno já contratado e prestar a assistência destinada a Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE), incluindo o atendimento correspondente à classificação WCHC, utilizada para passageiros que necessitam de cadeira de rodas e assistência mais ampla de mobilidade.
Segundo a decisão, o suporte deveria ser prestado desde o check-in até o desembarque, inclusive durante as conexões. A LATAM também foi obrigada a registrar em seus sistemas internos a autorização para a viagem desacompanhada, evitando que uma nova restrição impedisse o cumprimento da ordem em outra etapa do itinerário.
Para assegurar a efetividade da tutela, foi estabelecida multa cominatória de R$ 10 mil em caso de descumprimento, recusa ou criação de qualquer óbice ao embarque. O valor, portanto, não corresponde a indenização por danos morais, mas a uma sanção destinada a compelir a companhia aérea ao cumprimento da decisão.
A autonomia no centro da discussão
A estratégia jurídica apresentada por Juan Carlos Moura colocou no centro da controvérsia uma questão que ultrapassa a necessidade material de acessibilidade: até onde a assistência destinada à pessoa com deficiência pode ir sem se transformar em limitação de sua autonomia?
No caso concreto, a defesa utilizou o histórico pessoal do passageiro, a documentação médica e a experiência anterior de viagem desacompanhada para sustentar que sua condição física não representava, por si só, incapacidade para viajar sozinho.
A argumentação encontrou correspondência na análise feita pela magistrada ao afastar, naquele momento processual, a exigência de acompanhante e determinar que a companhia fornecesse justamente os recursos de acessibilidade necessários para que a viagem pudesse ocorrer sem retirar a independência do consumidor.
Segundo o advogado:
“Impedir o embarque de um passageiro autônomo exclusivamente em razão de sua condição física é uma situação grave e que merece atenção.”
Acessibilidade sem perda de autonomia
A decisão é de natureza liminar e, portanto, não representa o julgamento definitivo da ação. Seu alcance imediato foi solucionar uma situação urgente: permitir que o passageiro realizasse a viagem internacional nas condições consideradas compatíveis com sua autonomia, enquanto a discussão judicial prossegue.
O caso chama atenção porque diferencia duas situações que podem parecer semelhantes, mas possuem consequências jurídicas distintas. Uma é oferecer assistência para eliminar as barreiras enfrentadas pela pessoa com deficiência. Outra é transformar a própria deficiência em fundamento para restringir uma autonomia que os elementos apresentados ao Judiciário indicavam estar preservada.
Ao assegurar o embarque desacompanhado e, simultaneamente, determinar toda a assistência de acessibilidade necessária durante o percurso, a tutela estabeleceu essa distinção no caso concreto: o suporte deveria funcionar como instrumento para viabilizar a viagem, e não como condição para retirar do passageiro a possibilidade de realizá-la sozinho.
Processo nº 1033235-50.2026.8.13.0079

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