bit.ly/2LnKttQ | O ajuizamento de uma segunda ação pelo devedor para questionar débito não afeta o prazo prescricional. Assim fixou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento ao recurso especial de uma clínica para declarar prescrita a cédula de crédito comercial da qual era devedora.
No caso, prevaleceu entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, a jurisprudência da corte é no sentido de que, não se tratando de execução (cujo prazo é trienal), a prescrição da pretensão do credor em ação de cobrança de título de crédito está sujeita ao prazo de 20 anos das ações pessoais, na vigência do Código Civil de 1916 — prazo reduzido para cinco anos no código de 2002.
"A jurisprudência considera que a propositura de demanda judicial pelo devedor — seja anulatória, seja de sustação de protesto —, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição", explica Nancy.
Segundo a ministra, no caso de interrupção do prazo prescricional por propositura de ação judicial, a legislação é expressa ao dispor que o reinício da contagem ocorre após o encerramento do processo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil.
"No mesmo dispositivo, está expresso que a interrupção da prescrição se dá apenas uma vez. A doutrina é uníssona ao afirmar que a interrupção somente ocorre uma única vez para determinado prazo prescricional."
A ministra diz ainda que a cédula de crédito comercial firmada entre as partes venceu em agosto de 2000, porém, no mesmo ano, a recorrente ajuizou ação anulatória cuja sentença de improcedência transitou em julgado em março de 2008.
"A partir desse momento, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos, não tendo, todavia, transcorrido por inteiro o prazo até o ajuizamento da presente demanda, em 2011. Contudo, como discutido acima, essa nova lide é incapaz de interromper mais uma vez o decurso do prazo prescricional da cédula de crédito comercial", disse.
O recurso teve origem na segunda ação ajuizada pela recorrente, na qual pleiteou a declaração da prescrição da pretensão de cobrança de dívida documentada em cédula de crédito comercial, já que, após o vencimento do título, o banco não exigiu seu pagamento. A primeira ação anulatória foi proposta em fevereiro de 2000, tendo a sentença de improcedência transitado em julgado em março de 2008.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da segunda ação, e a apelação foi negada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual entendeu não ter havido prescrição, pois, ainda que a primeira ação tenha interrompido o prazo, a segunda também o fez.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.810.431
Por Gabriela Coelho
Fonte: Conjur
No caso, prevaleceu entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, a jurisprudência da corte é no sentido de que, não se tratando de execução (cujo prazo é trienal), a prescrição da pretensão do credor em ação de cobrança de título de crédito está sujeita ao prazo de 20 anos das ações pessoais, na vigência do Código Civil de 1916 — prazo reduzido para cinco anos no código de 2002.
"A jurisprudência considera que a propositura de demanda judicial pelo devedor — seja anulatória, seja de sustação de protesto —, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição", explica Nancy.
Segundo a ministra, no caso de interrupção do prazo prescricional por propositura de ação judicial, a legislação é expressa ao dispor que o reinício da contagem ocorre após o encerramento do processo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil.
"No mesmo dispositivo, está expresso que a interrupção da prescrição se dá apenas uma vez. A doutrina é uníssona ao afirmar que a interrupção somente ocorre uma única vez para determinado prazo prescricional."
A ministra diz ainda que a cédula de crédito comercial firmada entre as partes venceu em agosto de 2000, porém, no mesmo ano, a recorrente ajuizou ação anulatória cuja sentença de improcedência transitou em julgado em março de 2008.
"A partir desse momento, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos, não tendo, todavia, transcorrido por inteiro o prazo até o ajuizamento da presente demanda, em 2011. Contudo, como discutido acima, essa nova lide é incapaz de interromper mais uma vez o decurso do prazo prescricional da cédula de crédito comercial", disse.
Caso
No recurso especial, a clínica pediu que fosse declarada prescrita a cédula de crédito comercial da qual era devedora, ao entendimento de que, após o ajuizamento de uma ação anulatória em 2000 e de outra em 2011, não houve a interrupção do prazo prescricional pela última ação, tendo transcorrido o prazo para o banco credor cobrar a dívida.O recurso teve origem na segunda ação ajuizada pela recorrente, na qual pleiteou a declaração da prescrição da pretensão de cobrança de dívida documentada em cédula de crédito comercial, já que, após o vencimento do título, o banco não exigiu seu pagamento. A primeira ação anulatória foi proposta em fevereiro de 2000, tendo a sentença de improcedência transitado em julgado em março de 2008.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da segunda ação, e a apelação foi negada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual entendeu não ter havido prescrição, pois, ainda que a primeira ação tenha interrompido o prazo, a segunda também o fez.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.810.431
Por Gabriela Coelho
Fonte: Conjur
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