Servidor não é obrigado a restituir valores creditados a maior em sua remuneração

bit.ly/32fAYm1 | O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública determinou que o Distrito Federal deixe de efetuar descontos na folha de pagamento de uma servidora que teve valores creditados a maior em seus vencimentos. O DF terá, ainda, que retirar o nome da autora da Dívida Ativa, na qual foi erroneamente incluído, por conta dos lançamentos efetuados.

De acordo com a juíza responsável pelo caso, a Lei Complementar 840/2011, que dita os princípios orgânicos da Administração Pública distrital, dispõe que o Estado deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando corrompidos por alguma ilegalidade e preceitua, também, sobre a forma de reposição e indenização ao erário pelo servidor público. Ela destaca, contudo, que “é necessário resguardar os direitos adquiridos e o princípio da boa-fé quando este se mostra evidente”.

A magistrada considerou que foi o caso do processo em análise, no qual, embora o Distrito Federal tenha o poder de rever seus próprios atos, quando eivados de erro ou ilegalidade, essa revisão não possibilita que seja imposta ao servidor a devolução do que recebeu supostamente de forma indevida, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé. “Não há nos autos prova inequívoca de má-fé da autora ou mesmo deslealdade, e não restou demonstrado pelo réu que a autora tenha colaborado para o equívoco que resultou no pagamento dos valores”, sentenciou.

Desse modo, não podendo o ente federativo agir fora da legalidade e identificado o erro exclusivo da Administração Pública ao conceder de forma equivocada remuneração a maior à parte autora, esta não é obrigada a restituir ao erário a indevida importância que recebera.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709284-10.2019.8.07.0016

TJDFT
Fonte: boletimjuridico.publicacoesonline.com.br

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