É possível que um carro apreendido em ação de busca e apreensão seja devolvido ao dono?

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bit.ly/2TB4azC | Sim! E vou te explicar, nesse texto, o porquê que isso pode acontecer e ser a sua salvação em uma situação difícil, na qual você mais precisa de seu automóvel.

Deixar de pagar uma dívida, em um momento delicado de recessão econômica, como o que o Brasil tem passado por vários anos, é um acontecimento bastante comum e que traz inúmeros transtornos aos devedores, a exemplo: inscrição do nome no SPC/SERASA, leilão de imóvel, busca e apreensão de veículos e outras medidas que os credores realizam para obter o crédito não pago.

Vários são os fatores que levam uma pessoa a deixar de pagar uma dívida. O desemprego, falta de renda e juros elevados cobrados pelos bancos e instituições financeiras são, ao meu ver, os mais fortes para gerar a inadimplência.

As instituições financeiras, no cenário econômico atual, deveriam colaborar com o país, adotando medidas mais benéfica aos consumidores, reduzindo suas taxas de juros e concedendo um maior prazo para o pagamento das dívidas.

Essa pretensão, contudo, é ilusória! Os bancos, visualizando as dificuldades da população, elevam suas taxas de juros, existindo modalidade de empréstimo pessoal com juros superiores a 25% ao mês. Percentual que envergonha até agiota.

Não muito diferente disso são os juros praticados na aquisição de uma moto, carro ou caminhão. O consumidor compra um veículo por 20 mil e acaba pagando, ao final, 50 mil ou mais.

É evidente que, em razão dos juros praticados e a queda da economia, muitos clientes acabarão por não dar conta de honrar com o pagamento dos boletos, tornando-se inadimplentes com essas dívidas.

Nesse momento, as instituições financeiras irão, em caso de contratos de financiamento de veículos com garantia de alienação fiduciária, realizar a famosa busca e apreensão.

1 – Como funciona a busca e apreensão?

Primeiramente, é importante dizer que a busca e apreensão é uma ação judicial, que o banco propõe contra o consumidor inadimplente, com o objetivo de retomar o veículo, em razão do não pagamento das parcelas.

Ao analisar a petição do banco, o juiz defere ou não o mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por um oficial de justiça, que irá apreender o veículo e deixá-lo com alguém informado pela instituição financeira, denominado de depositário do bem.

Realizada a apreensão, a instituição financeira poderá vender o veículo a qualquer pessoa, mesmo sem a realização de leilão, utilizando do valor obtido para descontar em seu crédito.

2 – E se o valor da venda não cobrir a dívida?

Nessa situação, o devedor do banco ainda deverá realizar o pagamento do saldo devedor. A dívida não acaba em razão da venda do veículo. Terminará quando houve o pagamento integral, incluindo juros e comissões, além das taxas, cláusula penal, correção monetária, custas judiciais e honorários de advogado.

Caso não haja saldo devedor, mas, ao contrário, o valor da venda do veículo supere o valor da dívida, a instituição financeira deverá entregar esse saldo ao devedor, prestando contas do valor.

3 – Como eu posso ter o meu veículo apreendido devolvido?

Acima eu te expliquei, resumidamente, como funciona uma ação de busca e apreensão. Acontece que, nem sempre, os bancos realizam todos os procedimentos legais para retomarem os veículos e a ausência do cumprimento da lei pode gerar na nulidade do processo de busca e apreensão.

Essa nulidade resultará na devolução do bem, mesmo que ele tenha sido apreendido e esteja na posse do banco. O juiz ou o Tribunal, verificando essa situação, ordenará que a instituição financeira lhe entregue o bem.

4 – Qual nulidade pode ter acontecido?

A principal, que vejo com muita frequência, é a ausência de constituição regular em mora. Vou te explicar o que é isso, calma lá.

Antes de ingressar com a ação de busca e apreensão, a instituição financeira tem de informar ao cliente que ele está devendo, concedendo-lhe uma oportunidade para quitar o seu débito, antes que essa dívida resulte em uma ação judicial.

Essa notificação é efetuada, geralmente, mediante uma carta registrada enviada pelos Correios, a qual não precisa ser entregue em mãos do devedor, basta que alguém, no seu endereço, a receba. E é aí que surgem inúmeros vícios.

Muitos bancos simplesmente não enviam essa carta; enviam, mas colocam um endereço equivocado, propositalmente; um terceiro, totalmente desconhecido, recebe a carta, em outro endereço, e é realizado o recibo, ardilosamente; é realizada a notificação após o ingresso da ação, quando constatado algum desses vícios; a notificação não especifica o débito, seu valor, parcelas em atraso, prazo e forma de quitação da dívida.

Esses são alguns dos defeitos que podem ser encontrados em uma carta preparatória da ação de busca e apreensão. E, quando apontados, alguns deles, haverá a decretação da nulidade, conforme a decisão que você pode conferir abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. PARCELAS PAGAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MORA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À AGRAVANTE. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE INÉRCIA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. ÔNUS PROCESSUAIS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Para a concessão da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a mora deve estar efetivamente demonstrada, o que não ocorreu no caso, uma vez que antes da propositura da ação a parcela que ensejou a ação já estava devidamente quitada pela contratante.

2. Constatada a não comprovação da mora do devedor, deve ser extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, levando em conta a possibilidade de efetivação, ao caso, do efeito translativo do recurso, devendo o Banco/agravado proceder com a devolução do veículo apreendido à agravante, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, em caso de descumprimento.

3. Inexistindo no feito elemento probante da prática pelo autor da ação, de litigância de má-fé, art. 80, NCPC, não merece prosperar o pleito da agravante de imposição das sanções inerentes.

4. Diante do princípio da causalidade, deve o autor/agravado arcar com a integralidade das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5468158-38.2017.8.09.0000, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2018, DJe de 18/04/2018).

Você pode até dever o seu contrato de financiamento, mas as instituições financeiras, para lhe cobrar, devem obedecer ao sistema jurídico, cumprindo com as leis. Não é porque existe a dívida que o consumidor não tem direito à defesa e obediência às leis.

5 – O meu veículo foi apreendido. O que fazer?

Busque auxílio de um profissional. Tentar resolver as coisas por conta própria pode ser prejudicial, seja por ausência de conhecimento técnico ou por estar com a cabeça quente.

Alguém que entenda do assunto pode te ajudar a sair de uma situação complicada em uma condição favorável, reduzindo ou eliminando prejuízos.

Agradeço a visita.

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Rafael Rocha Filho
Advogado especialista na defesa da carreira e patrimônio de Médicos e Dentistas.
Advogado inscrito na OAB/GO sob o nº 45.441. É natural da cidade de Anicuns-GO, formou-se em Direito pelo Centro Universitário de Goiás – Uni-Anhanguera. Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil. Membro da Comissão de Direito Médico, Sanitário e Defesa da Saúde (CDMS) da OAB/GO. Advogado no escritório Rocha Advogados S/S. (www.rochadvogados.com.br) Publica artigos e notícias jurídicas sobre Direito Médico e da Saúde no portal: www.defesamedicogo.com.br, do qual é o fundador. Atua no exercício da advocacia de modo especializado na defesa de médicos e outros profissionais da área da saúde em processos nos Conselhos de Classe e no Poder Judiciário, atendendo aos seus clientes com discrição, excelência, profissionalismo e segurança jurídica.
Fonte: rafaelrochafilho.jusbrasil.com.br

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