bit.ly/2mExt8i | Um cipeiro que pega atestado médico e vai para as ruas de Salvador pular em blocos no Carnaval pode ser demitido por justa causa. Foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que confirmou decisão de primeiro grau.
O trabalhador alegou dores no braço e foi ao hospital, onde obteve atestado médico concedendo licença para a quinta e a sexta-feira antes do Carnaval.
O empregado então viajou para Salvador e saiu nos blocos. Não contente em aproveitar o momento, resolveu publicar fotos no Instagram. A empresa teve acesso às fotos e demitiu o cipeiro por justa causa.
"O conjunto probatório convence sobre o acerto da tese da defesa, no sentido de que o autor lançou mão de atestado médico para que pudesse desfrutar de festa carnavalesca, noutro estado, no período abrangido pelo referido atestado, em flagrante desvirtuamento do instituto, de modo a quebrar, irremediavelmente, a necessária fidúcia que deve existir na relação jurídica firmada entre empregado e empregador, donde se conclui pela legitimidade da dispensa por justa causa", afirma na decisão o desembargador Milton Gouveia, relator do caso.
O julgador ressalta que o trabalhador caiu em contradição, pois, se não tinha condições de digitar, não teria condições de participar de uma festa de rua como o Carnaval de Salvador.
"Ao invés de se comportar coerentemente com o quanto certificado no atestado médico, sobretudo porque, em tese, sequer teria condições de digitar documentos, vez que estaria 'com o braço doendo', o recorrente decidiu participar e desfrutar de bloco de carnaval com seus amigos, surpreendendo a empresa, tal como documentalmente comprovado nos autos, destituindo de credibilidade a justificativa por ele apresentada de que, naqueles dias, não estaria em condições de trabalhar, por questões de saúde", diz o relator.
Sobre o reclamante ser membro da Cipa, o juízo de origem disse que não existia estabilidade após o ocorrido e o TRT-6 concordou.
"É certo que o artigo 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT da Constituição da República de 1988 prevê estabilidade provisória para o empregado eleito para cargo de direção de Cipa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, sendo vedada apenas a dispensa. Na hipótese arbitrária ou sem justa causa dos autos, a justa causa aplicada foi declarada válida e legítima pelo juízo, portanto, inexistente estabilidade na hipótese”, estabeleceu a decisão de primeiro grau.
A defesa da empresa foi feita por Ítalo Negreiros, do Martorelli Advogados.
Clique aqui para ler a decisão
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Fernando Martines
Fonte: Conjur
O trabalhador alegou dores no braço e foi ao hospital, onde obteve atestado médico concedendo licença para a quinta e a sexta-feira antes do Carnaval.
O empregado então viajou para Salvador e saiu nos blocos. Não contente em aproveitar o momento, resolveu publicar fotos no Instagram. A empresa teve acesso às fotos e demitiu o cipeiro por justa causa.
"O conjunto probatório convence sobre o acerto da tese da defesa, no sentido de que o autor lançou mão de atestado médico para que pudesse desfrutar de festa carnavalesca, noutro estado, no período abrangido pelo referido atestado, em flagrante desvirtuamento do instituto, de modo a quebrar, irremediavelmente, a necessária fidúcia que deve existir na relação jurídica firmada entre empregado e empregador, donde se conclui pela legitimidade da dispensa por justa causa", afirma na decisão o desembargador Milton Gouveia, relator do caso.
O julgador ressalta que o trabalhador caiu em contradição, pois, se não tinha condições de digitar, não teria condições de participar de uma festa de rua como o Carnaval de Salvador.
"Ao invés de se comportar coerentemente com o quanto certificado no atestado médico, sobretudo porque, em tese, sequer teria condições de digitar documentos, vez que estaria 'com o braço doendo', o recorrente decidiu participar e desfrutar de bloco de carnaval com seus amigos, surpreendendo a empresa, tal como documentalmente comprovado nos autos, destituindo de credibilidade a justificativa por ele apresentada de que, naqueles dias, não estaria em condições de trabalhar, por questões de saúde", diz o relator.
Sobre o reclamante ser membro da Cipa, o juízo de origem disse que não existia estabilidade após o ocorrido e o TRT-6 concordou.
"É certo que o artigo 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT da Constituição da República de 1988 prevê estabilidade provisória para o empregado eleito para cargo de direção de Cipa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, sendo vedada apenas a dispensa. Na hipótese arbitrária ou sem justa causa dos autos, a justa causa aplicada foi declarada válida e legítima pelo juízo, portanto, inexistente estabilidade na hipótese”, estabeleceu a decisão de primeiro grau.
A defesa da empresa foi feita por Ítalo Negreiros, do Martorelli Advogados.
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*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Fernando Martines
Fonte: Conjur
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