Jurisprudência: STJ divulga mais 14 teses sobre processo administrativo disciplinar

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bit.ly/2RUNIKs | A instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve ocorrer no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade (cessionário), devendo o julgamento e a eventual aplicação de sanção ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado (cedente).

Essa é uma das 14 teses destacadas pelo Superior Tribunal de Justiça na nova edição do Jurisprudência em Teses. A ferramenta apresenta entendimentos do STJ sobre temas específicos, indicando os precedentes mais recentes até a data especificada no documento. Esta é a terceira edição com o tema Processo Administrativo Disciplinar.

Outra tese destacada define que a imparcialidade de membro de comissão não fica prejudicada pelo fato de ele compor mais de uma comissão processante instituída para apuração de fatos distintos que envolvam o mesmo servidor. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Veja as 14 teses selecionadas:

1) A Lei 8.112/1990 pode ser aplicada de modo supletivo aos procedimentos administrativos disciplinares estaduais, nas hipóteses em que existam lacunas nas leis locais que regem os servidores públicos.
2) É possível a substituição de membros da comissão processante, desde que respeitados, quanto aos membros designados, os requisitos insculpidos no artigo 149 da Lei 8.112/1990.
3) As alegações de imparcialidade e de suspeição de membro da comissão processante devem estar fundadas em provas, não bastando meras conjecturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação.
4) A imparcialidade de membro de comissão não fica prejudicada tão somente por este compor mais de uma comissão processante instituída para apuração de fatos distintos que envolvam o mesmo servidor.
5) A simples oitiva de membro da comissão processante, de autoridade julgadora ou de autoridade instauradora como testemunha ou como informante no bojo de outro processo administrativo ou até mesmo penal que envolva o investigado não enseja, por si só, o reconhecimento da quebra da imparcialidade.
6) Na composição de comissão de processo administrativo disciplinar, é possível a designação de servidores lotados em órgão diverso daquele em que atua o servidor investigado, não existindo óbice nas legislações que disciplinam a apuração das infrações funcionais.
7) Em regra, a instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor efetivo cedido dar-se-á no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade (cessionário), devendo o julgamento e a eventual aplicação de sanção ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado (cedente).
8) A participação de membro do Ministério Público em conselho da Polícia Civil torna nulo o procedimento administrativo disciplinar instaurado para processar e para julgar servidor público estadual por prática de ato infracional.
9) A convalidação de atos, determinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 388, não alcança aqueles produzidos no âmbito de processo administrativo disciplinar declarado nulo em razão da participação de membro do Ministério Público em conselho da Polícia Civil estadual.
10) Compete ao Ministro de Estado da Educação a instauração de procedimento administrativo disciplinar e a aplicação de penalidades previstas na Lei 8.112/1990 contra servidor integrante do quadro de pessoal de Universidade Pública Federal, por força do disposto nos Decretos 3.035/1999 e 3.669/2000.
11) O superintendente regional de Polícia Federal é competente para designar os membros de comissão permanente de disciplina, bem como para determinar a abertura de procedimento administrativo disciplinar no âmbito da respectiva superintendência.
12) A designação de comissão temporária para promover processo administrativo disciplinar é legítima, nos termos da Lei 8.112/1990, já que a existência de comissão permanente para a apuração de faltas funcionais só é exigida para os casos determinados em lei.
13) Os policiais rodoviários federais se sujeitam às disposições da Lei 8.112/1990, que nada dispõe sobre a necessidade de ser permanente a comissão que conduz o processo administrativo disciplinar instaurado para apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições.
14) A designação de comissão temporária para promover processo administrativo disciplinar contra servidor policial federal viola os princípios do juiz natural e da legalidade, a teor da Lei 4.878/1965, que exige a condução do procedimento por comissão permanente de disciplina.
Fonte: Conjur

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