Moraes cassa acórdão do TST que contrariou decisão do STF

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bit.ly/32gvEza | Compete à Justiça comum julgar as causas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho e determinou que a Justiça comum julgue pedido de FGTS de servidor contratado sem concurso pelo município de João Pessoa.

Na ação trabalhista, a reclamante afirmou que foi admitida em 1989 como empregada, sob o regime celetista. Depois, porém, houve a edição de lei municipal que alterou o regime para estatutário, quando ela deixou de receber o FGTS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) chegou a reconhecer a falta de competência da Justiça do Trabalho para analisar a questão. Porém, o TST reformou o acórdão e condenou o município a pagar o FGTS por entender que ela permaneceu submetida ao regime celetista mesmo após a alteração de regime jurídico pela lei municipal.

O município então ingressou com reclamação no Supremo, afirmando que o TST afrontou decisões do STF, como a da ADI 3.395, na qual o Plenário da corte reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para as causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. O município foi representado pelo procurador Aderaldo Cavalcanti da Silva Júnior.

Ao cassar o acórdão do TST, o ministro Alexandre de Moraes reconheceu que houve desobediência à decisão do STF. O ministro lembrou que o Supremo já se manifestou por diversas vezes no sentido de que compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo.

"Portanto, não cabe à Justiça Especializada, como ocorreu na decisão impugnada, apreciar a regularidade do vínculo firmado entre o trabalhador e o Poder Público", concluiu. Assim, o ministro julgou procedente a reclamação e cassou as decisões da Justiça do Trabalho, determinando a remessa do processo para a Justiça comum.

Clique aqui para ler a decisão.
RCL 39.068

Fonte: Conjur

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