STJ especifica interpretação da multa prevista pelo artigo 523 do CPC

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STJ especifica interpretação da multa prevista pelo artigo 523 do CPC

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bit.ly/2T9nPa2 | Considerando o caráter coercitivo da multa prevista pelo parágrafo primeiro do artigo 523 do Código de Processo Civil, que visa a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não se deve admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela não aplicação da multa de 10% sobre o valor cobrado em cumprimento de sentença (e de mais 10% a título de honorários) a uma executada que fez tempestiva e voluntariamente o pagamento em juízo, mas fez algumas ressalvas. Por exemplo, informou nos autos que tal valor "não é pagamento e sim garantia do Juízo", de modo que "terá o condão, juntamente com as razões que serão apresentadas pelo executado, de conferir efeito suspensivo à impugnação que será ofertada no prazo a que alude o artigo 525 do CPC".

O entendimento consta do último Informativo de Jurisprudência do STJ, publicado na semana passada (14/2).

A questão sobre a qual os ministros se debruçaram é se as ressalvas feitas pela executada poderiam ensejar a aplicação da multa, já que sua manifestação poderia ser entendida como resistência ao pagamento.

Para os ministros, apesar de advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que a executada realizou o depósito integral da quantia perseguida dentro do prazo de 15 dias e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indubitavelmente, que o depósito importou verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente.

Critérios

Para refinar a interpretação dos dispositivos mencionados (artigo 523 do CPC e seu parágrafo primeiro), os ministros estabeleceram dois critérios: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. "Esses dois critérios estão ligados ao antecedente fático da norma jurídica processual, pois negam ou o prazo de 15 dias úteis fixado no caput ou a ação voluntária de pagamento, abrindo margem à incidência do consequente sancionador", registrou-se no informativo.

"Assim, não basta a mera alegação de que o executado pondera se insurgir contra o cumprimento de sentença para automaticamente incidir a multa. É preciso haver efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil", prossegue o texto.

REsp 1.834.337/SP

Fonte: Conjur

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