Não cabe indenização se acidente de trabalho ocorre por culpa da vítima

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bit.ly/32JrP5z | Se acidentar durante o trabalho, ainda que de forma mortal, não gera indenização se a culpa pelo acontecimento for exclusivamente da vítima.

Foi com base nesse entendimento que a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região decidiu que a mãe de uma funcionária que morreu durante viagem de trabalho não tem direito a receber indenização por danos morais e materiais.

Segundo o boletim de ocorrência, o mulher viajava de Goiânia (GO) a Uberlândia (MG) quando perdeu o controle do carro e colidiu com outro veículo.

Os autos apontam ainda que a funcionária dirigia em velocidade incompatível com a via. "Assim, o contexto probatório dos autos indica que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, não havendo como se responsabilizar a empregadora por esse infortúnio", afirma o desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna, relator do caso.

Segundo a decisão, a empresa demonstrou que a revisão do veículo conduzido pela empregada estava em dia, tendo sido realizada pouco mais de um mês antes do acidente.

Em primeira instância, a empresa havia sido condenada a indenizar a mãe da funcionária. Com a revisão, a autora do processo deverá pagar cerca de R$ 181 mil em honorários, correspondente a 5% do valor da causa, que era de mais de R$ 3 milhões.

A defesa foi feita pelo advogado Rafael Lara Martins.

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0010954-40.2018.5.18.0005

Fonte: Conjur

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