Honorários podem ser fixados por equidade em causas de alto valor, diz STJ

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Honorários podem ser fixados por equidade em causas de alto valor, diz STJ

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bit.ly/2yDcRmX | A verba de sucumbência pode ser arbitrada por equidade nas causas em que os valores são exorbitantes. Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Benedito Gonçalves negou recurso especial de uma empresa que questionava os honorários advocatícios fixados em demanda com a Fazenda do Estado de São Paulo.

O recurso teve origem em ação anulatória ajuizada pela empresa, na qual requereu o cancelamento de crédito tributário lavrado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. O pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação da Fazenda para determinar a redução dos honorários definidos em primeira instância e fixá-los por equidade.

Para o TJ-SP, como o valor da causa atingiu mais de R$ 21 milhões, a fixação da verba honorária em 10% importaria em enriquecimento sem causa dos advogados da empresa. Por isso, o tribunal aplicou de forma conjugada o disposto nos parágrafos 2º, 3º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, arbitrando os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 100 mil.

No recurso dirigido ao STJ, a empresa alegou que o critério de fixação dos honorários utilizado pelo TJ-SP não encontra fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, o qual prevê hipóteses específicas para a apreciação equitativa da verba advocatícia, casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, sendo que nenhuma delas se aplica ao caso em análise.

O ministro Benedito Gonçalves, ao negar provimento ao recurso, lembrou que a 1ª Turma do STJ já decidiu no sentido de que o novo regramento sobre fixação de honorários a partir da apreciação equitativa, tal como estipulado no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, "não é absoluto e exaustivo, sendo passível de aplicação em causas em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo".

Do contrário, segundo o ministro, "estar-se-ia diante de um excessivo apego à literalidade da lei". Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.864.345

Fonte: Conjur

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