Sentença declara nula hipoteca de imóvel de viúva

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bit.ly/2YlToQO | Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente o pedido inicial para o fim de declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial da hipoteca promovida em face de uma viúva e reconhecer a prescrição do crédito referente ao contrato de financiamento imobiliário, declarando a inexigibilidade do saldo residual ou parcelas do contrato, no valor de R$ 71.064,18, determinando o levantamento da hipoteca que recaiu sobre a matrícula do imóvel da autora. A ação foi movida em face de uma associação de empréstimo e de uma instituição bancária.

Alega a autora que, junto ao seu esposo, firmou contrato com a associação ré em 16 de março de 1994 para financiamento imobiliário a ser pago em 204 prestações com início em 16 de abril daquele ano.

Narrou que, durante a execução do contrato, este se tornou excessivo, comprometendo muito a renda do casal, razão porque, em 2003, a autora e seu marido ajuizaram ação revisional, visando à redução do valor das parcelas do contrato.

Além disso, conta que seu esposo apresentou quadro de neoplasia maligna, tendo sido declarada a sua invalidez permanente e, diante da informação de quitação integral passada pela primeira ré, os autores daquela revisional pediram a desistência da ação.

Narrou ainda que seu esposo faleceu no dia 21 de agosto de 2008 e que acreditava não mais existir débito junto à primeira requerida, em razão do seguro que o imóvel contava, todavia, a autora continuou recebendo cobranças de débitos do período de julho de 2003 a novembro de 2005 e, por fim, recebeu um comunicado de que o imóvel estava sendo encaminhado a leilão.

Destacou ilegalidades no procedimento administrativo relativo ao leilão extrajudicial, elencou tese de prescrição da dívida, pediu a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, e, por fim, a declaração da quitação da dívida pelo seguro contratado quando da pactuação do financiamento para compra do imóvel.

Citado, o banco réu apresentou contestação afirmando que a dívida existe e que o procedimento extrajudicial se mostrou regular. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.

A associação de poupança e empréstimo afirmou que o seguro amortizou apenas as parcelas vencidas após o sinistro, ocorrido em 2005, sendo que as parcelas anteriores, inadimplidas de julho de 2003 a novembro de 2005, permaneceram pendentes. Alegou, ainda, que os mutuários também não estavam adimplindo o prêmio do seguro, e que somente foi possível o recebimento da indenização porque a associação, mesmo diante da inadimplência, honrou os pagamentos mensais do prêmio de seguro do financiamento junto à instituição seguradora.

Para a juíza Sueli Garcia, o pedido é procedente. Conforme observou a magistrada, após a declaração de incapacidade do esposo da autora, houve a quitação parcial do contrato, no percentual correspondente de 77,26% do saldo devedor, “dando ensejo à cobrança do saldo remanescente, relativo às prestações inadimplidas no período anterior ao sinistro (parcelas de julho/2003 a novembro/2005)”.

“Da documentação anexada aos autos, infere-se que a notificação extrajudicial da parte devedora, necessária à promoção da execução extrajudicial da hipoteca, não foi efetivada” discorre a juíza, pois na certidão apresentada constou a informação de que o documento foi devolvido com a anotação de ‘endereço insuficiente’. “Conclui-se, daí, que à autora não foi possibilitada a purgação da mora antes de o imóvel ser encaminhado a leilão. Desse modo, diante da irregularidade verificada, reconheço a nulidade do procedimento extrajudicial promovido pela parte ré”, ressaltou.

Na decisão, a juíza reconheceu também a prescrição do crédito: “Assim, considerando que o contrato firmado previa o pagamento de 204 (duzentos e quatro) parcelas, sendo a primeira para o dia 16/04/1994, e o vencimento da última parcela dar-se-ia em 16/04/2011, observa-se que já transcorreu o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (…) Nessa linha de raciocínio, forçoso concluir que descabe qualquer pretensão da parte requerida para promover cobrança do crédito hipotecário, de modo que deve ser considerado que não há mais débito inadimplido pela autora referente a saldo residual ou parcelas do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, anterior ou posterior ao sinistro coberto pelo seguro”, concluiu.

*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Fonte: TJMS

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