Escola deve indenizar vizinhos por poluição sonora

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bit.ly/3iL8ed7 | Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por uma escola e negaram provimento aos autores da ação de primeiro grau, em processo que tratava de poluição sonora. Mesmo tendo provimento no recurso, a empresa de educação deve pagar R$ 5 mil de danos morais para cada um dos dois autores, que eram vizinhos da instituição de ensino.

Segundo consta nos autos processuais, os autores ajuizaram ação em face da instituição de ensino requerida alegando, em síntese, que são proprietários do imóvel vizinho a escola, desde o ano de 1986. Narram que em 24 de janeiro de 2000, o autor registrou boletim de ocorrência em razão da poluição sonora da requerida, gerando o processo que tramitou perante o Juizado Especial Criminal, no qual foi homologado acordo em que o estabelecimento de ensino se comprometeu a baixar o volume de som instalado na escola, tomar todas as providências para reduzir os ruídos produzidos pela instituição e comunicar com antecedência a ocorrência de eventos que produzissem algum barulho. Afirmaram, contudo, que o acordo nunca fora cumprido, persistindo os excessos.

Requereram o cumprimento da obrigação de fazer pela requerida, a fim de que se realize a implementação de medidas estruturais, tais como isolamento acústico, adoção de medidas socioeducativas dentro e fora do estabelecimento, para que os ruídos estejam em conformidade com a Resolução CONAMA 01/90 ou a Lei Complementar Municipal n. 08/96, além do ressarcimento por danos morais.

Após a condenação, os autores e a empresa ingressaram com Apelação Cível, que tramitou na 1ª Câmara Cível do TJMS. Em seu recurso adesivo, a escola arguiu que os autores não mais residem no imóvel vizinho à escola, de sorte que houve perda superveniente do interesse de agir em relação ao pleito cominatório, pois a figura de vizinhança resguardada pelo art.1277 e seguintes do C.C. não mais subsiste.

Para o relator do recurso, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, nessa parte carecem de interesse os autores, nos termos do art. 493 do CPC. “Ocorre que a mudança dos autores da sua residência, fato provado nos autos pelos depoimentos testemunhais e não negado pelos demandantes, provocou a perda do interesse processual quanto ao pleito cominatório, uma vez que o provimento judicial postulado em definitivo, caso fosse deferido, não teria mais utilidade aos demandantes”, disse, acolhendo a preliminar arguida pela escola e julgando prejudicado o pleito dos autores na obrigação de fazer e não fazer.

Já sobre os danos morais, o desembargador asseverou que é inegável que o barulho realizado na sede da escola gerou incômodo além do normal. O fato gerou, inclusive, um registro policial para que cessasse os ruídos, com posterior ação que tramitou no Juizado Especial Criminal, com homologação de proposta ofertada pelo MP.

“O sentimento de impotência diante do barulho excessivo produzido pelo imóvel vizinho, o desassossego e o estresse que isto gerava diariamente, e os autores se viam usurpados da tranquilidade do seu lar, inegavelmente, gerou desequilíbrio ao seu bem-estar. Saliento que a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, não podendo, portanto, considerar de somenos importância os constrangimentos e aborrecimentos experimentados pelos autores em razão do prolongado distúrbio da tranquilidade nesse ambiente”, votou o relator, mantendo o valor de R$ 5 mil de danos morais para cada um dos dois autores.

Como a parte autora obteve êxito em metade de seus pedidos, foi acatado o pedido da escola demandada para a redistribuição da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC.

Fonte: TJMS

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