Podem a paixão e a emoção escusar a prática de um crime?

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bit.ly/3iygA7J | Prescinde-se grande necessidade de esforços para perceber que muitos crimes praticados possuem como fator chave a emoção e/ou a paixão. Dentre os mais comuns, pode-se citar os crimes contra a honra em geral, bem como delitos de lesão corporal e, em casos extremos, o homicídio e o feminicídio.

A emoção e a paixão são causas subjetivas para que o agente venha a praticar o delito; resta entender como é o tratamento previsto pelo ordenamento jurídico nestes casos. Será que em determinadas situações o autor pode ser escusado penalmente em virtude do seu forte sentimento?

Adianta-se que a resposta da pergunta acima é não. O artigo 28, inciso I, do Código Penal é taxativo ao afirmar que emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal. Antes de analisar os demais aspectos jurídicos previstos no referido diploma legal sobre o assunto, cumpre ilustrar o escrito com um exemplo da literatura.

Mundialmente reconhecido por sua obra, o conde Leon Nikolaievitch Tolstói (1828-1910) – aristocrata de berço, porém grande entendedor da alma humilde e sofredora do povo e autor de clássicos como Guerra e Paz e Anna Kariênina – escreveu em 1898 o conto intitulado “O Diabo”. Por ter origem autobiográfica, o escrito só foi publicado em 1916 (após a morte do escritor), uma vez que este o considerava escandaloso.

Na história, o leitor acompanha a trajetória de Evguêni, um jovem bacharel em direito, que, após a morte do seu pai, precisa manejar a herança de modo a fazer com que as terras produzam a fim de geral lucro e pagar os diversos (e inesperados) credores de seu genitor.

Após mudar-se para suas terras no interior, o jovem Evguêni começa a ter problemas quando percebe que necessita de alívio sexual. Com isto em mente, passa a se envolver com uma bela camponesa da região. Ocorre que esta era casada, fato que incomodava bastante o rapaz, porém não impediu que os encontros se repetissem por muitas vezes durante meses.

Após certo tempo, Evguêni resolve se casar com Liza, moça de família tradicional que é perdidamente apaixonada pelo protagonista e com quem teve uma criança. O matrimônio vai muito bem no início, até o jovem ver novamente a camponesa e começar a ser atormentado outra vez por seus pensamentos “desvirtuados” e “pecadores”.

Evguêni acaba tendo sucesso material, pois conseguiu manter a posse da sua propriedade e seus negócios iam muito bem. Até mesmo sua sogra – com quem tinha uma péssima relação – foi embora da sua residência. Nada obstante, não consegue mais viver em estado de constante tentação, pois a bela Stepanida não saía de sua cabeça.

“Não, não é possível. Só há duas saídas: matar minha mulher ou matá-la. Ou ainda… Ah, é verdade, existe uma terceira alternativa: matar-me” – disse ele baixinho, e sentiu um frio percorrer sua pele. “É isso mesmo, matar-me, assim não preciso mata-las.” Ficou apavorado, porque sentiu que essa era a única saída possível. (TOLSTÓI, 2012, pp. 55-56)

Sabendo que incorreria em desgraça caso resolvesse se entregar à paixão e iniciar nova vida com a camponesa, bem como causaria inimaginável dano emocional à sua esposa, que acabara de dar à luz, o jovem não conseguia enxergar alternativa que não fosse fatal.

Tolstói escreve dois finais para esta história. No primeiro, Evguêni acaba por matar a si mesmo. No final alternativo, dispara três vezes nas costas da camponesa, matando-a. Após ter sido julgado e passar por uma pena deveras leve (poderia-se levantar a questão da seletividade penal), volta para casa transformado em um alcóolatra irresponsável e debilitado.

Em relação ao primeiro final, sabe-se que o suicídio não configura crime no ordenamento jurídico brasileiro (não confundir com os delitos de induzimento, instigação e auxílio a suicídio, previstos no art. 122 do Código Penal).

Destarte, tanto pela conduta consumada – onde ocorre o resultado morte, gerando impossibilidade material da imputabilidade contra o de cujus – quanto pela tentativa de suicídio, o dano causado se dá somente contra o próprio autor, motivo pelo qual não pode haver responsabilidade penal.

Em se tratando do final alternativo, Evguêni teria praticado homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, incisos I, e/ou, e/ou II, e/ou IV) e/ou feminicídio (CP, art. 121, §2º, VI). Expõe-se aqui todos os dispositivos possíveis de enquadramento da conduta, ficando a critério do leitor a interpretação conforme seu entendimento.

Continuando a análise inicial em relação ao questionamento proposto, qual seja, a possibilidade de escusa para um crime cometido sob forte emoção ou paixão, o próprio §1º do art. 121 do Código Penal prevê um caso de diminuição de pena:

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Valendo-se ainda do exemplo do jovem Evguêni, à luz do dispositivo acima alinhavado, teria o mesmo direito à diminuição de pena prevista?

Pois bem, sabe-se que o rapaz estava definitivamente agindo com forte emoção – Tolstói é categórico em sua narrativa. Nada obstante, o simples fato de se estar impelido por forte emoção não é suficiente para que se dê a benesse da diminuição da pena: conforme previsto no dispositivo, deve haver uma injusta provocação da vítima, provocação esta que deve ser imediata, ou seja, deve anteceder em um curto lapso de tempo a resposta fatal do autor.

Assim, em que pese entendimento(s) em contrário, o rapaz não poderia ser beneficiado com a diminuição de pena do crime de homicídio, uma vez que, embora agindo sob forte emoção (paixão), premeditou o resultado morte da jovem Stepanida – não havendo de se falar em injusta provocação da vítima (imediata ou não).

Nos mesmos termos, existe também a diminuição de pena do §4º do art. 129 do Código Penal. A redação é idêntica à supramencionada, porém válida para os delitos de lesão corporal.

Lembrando que as circunstâncias agravantes e atenuantes são analisadas na segunda fase da dosimetria da pena, e as causas de aumento e diminuição, por sua vez, são levadas em consideração pelo magistrado na terceira e última fase da dosimetria.

Por fim, tem-se que a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima configura uma circunstância atenuante, conforme previsão do art. 65, III, c), do Código Penal.

Diante do exposto, muito embora seja reconhecido que a paixão e a emoção possam vir a ser motivos que beneficiem o autor no que tange à aplicação da pena na forma de circunstância atenuante ou causa de diminuição de pena, nos termos e condições previstos em lei conforme alhures abordado, o sentimento do agente à época da prática do crime não o isenta da imputabilidade penal.
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REFERÊNCIAS 

TOLSTÓI, Leon. O diabo. Traduzido do russo por Maria Aparecida Botelho Pereira Soares. Porto Alegre: L&PM, 2012.
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Murillo Heinrich Centeno
Fonte: Canal Ciências Criminais

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