Prazos devem ser suspensos se advogado não puder cumprir ato judicial, diz CNJ

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bit.ly/32D8Qvo | Não há discrepância entre a Resolução 314 do Conselho Nacional de Justiça, que fixa regra geral para prazos processuais durante a pandemia, e as normas editadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que impõem regras específicas. Elas convergem no entendimento de que prazos e atos processuais devem ser suspensos em caso de impossibilidade de o advogado cumprir o ato judicial.

Com esse entendimento, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça arquivou pedido de providências feito pela seccional paulista da OAB, que questionou a interpretação dada à questão pela corte paulista. A decisão foi tomada por maioria, em julgamento virtual realizado em 8 de julho.

A alegação é de que o TJ-SP estava punindo advogados que exerceram o direito de informar sobre a possibilidade de praticarem atos ou participarem de audiência, em razão das restrições causas pela epidemia. A postura é baseada no Provimento CSM 2.554/2020, da corte paulista, que conflitaria com a Resolução 314/2020, do CNJ.

Relatora, a conselheira Maria Tereza Uille Gomes não identificou choque normativo entre as duas. Ela destacou que o fato de membros do TJ-SP eventualmente descumprirem as regras traçadas tanto no Provimento CSM 2.554 quanto da Resolução 314/2020 não significa que seja necessário adequar uma à outra.

"Desacertos jurisdicionais — praticados em casos concretos e à luz de elementos específicos — hão de ocorrer. Entretanto, devem ser atacados pelas vias recursais próprias", concluiu a relatora.

As normas

A Resolução do CNJ consiste em regra geral segundo o qual os prazos processuais seriam retomados a partir de 4 de maio. Ele permite que os atos que apresentam impossibilidade técnica ou prática de ser apontados, quando devidamente justificados, sejam adiados e certificados após decisão fundamentada do magistrado.

Com base nesta norma, o Conselho Superior da Magistratura do TJ-SP editou o próprio provimento, que foi além: estabeleceu que atos judiciais serão suspensos se, durante sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade da prática.

"Nestes casos, portanto, não há falar em exame prévio do juiz; basta a simples informação do advogado sobre a impossibilidade da prática do ato", concluiu a conselheira Maria Tereza Uille Gomes.

A norma do TJ-SP ainda admite a realização de atos por videoconferência, realizados por plataforma da Microsoft, "observadas as demais disposições do Comunicado CG n° 284/2020". Este comunicado diz que "é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores a providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade".

Segundo a OAB-SP, essas normas vêm sendo descumpridas, com a responsabilizam advogados e imposição punições de forma arbitrária, como "decisões determinando a substituição de defensores, o que é inadmissível".

O caso dos atos praticados por videoconferência é destacado pela entidade: as pautas não são publicadas na imprensa oficial e apenas seguem a conveniência e oportunidade dos magistrados. Assim, ocorre de o advogado ser questionado se pode participar de uma audiência logo no dia seguinte ao telefonema, quando não no mesmo dia.

Voto vencido

Por maioria, o Plenário do CNJ entendeu que eventual desrespeito por parte dos magistrados não é o mesmo de dizer que as normas do TJ-SP conflitam com a do CNJ. Ficou vencido o conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que votou no sentido de dar provimento para uniformizar a interpretação das normas editadas pelo CNJ.

"O fato constitui uma verdadeira ação de 'elitização da Justiça', como mencionou a OAB/SP, residindo aí a necessidade de que as audiências somente se realizem quando for possível ao advogado contatar as testemunhas pelos meios eletrônicos, assim como tenham as partes e as testemunhas recursos tecnológicos para delas participar. Na impossibilidade, tal incumbência não pode ser atribuída ao advogado que deve, por simples petição, informar ao juízo", disse.

Assim, votou por determinar que a simples comunicação do advogado sobre a impossibilidade de se realizar o ato processual seja suficiente para a sua suspensão, não ensejando penalidades à advocacia.

0004106-34.2020.2.00.0000

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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